Aspectos societários do desenvolvimento e da exploração de patentes

Aspectos societários do desenvolvimento e da exploração de patentes

2 de maio de 2019 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

A pesquisa e o desenvolvimento de patentes exige, na maioria dos casos, vultuosos investimentos que, por sua natureza, são de elevado risco para as empresas, tendo em vista o natural grau de incerteza de que, efetivamente, os esforços resultarão em uma invenção patenteável, algo que pode levar anos.

E mesmo após a obtenção da tão almejada Carta-Patente, o que muitos inventores independentes e empresários enfrentam é a dificuldade de se planejar e iniciar a produção e comercialização dos produtos objeto da patente então concedida, seja por uma natural resistência mercadológica, seja pela dificuldade de se financiar tal operação, já que os produtos oferecidos pelos bancos muitas vezes inviabilizam o empreendimento ou encarecem muito o crédito ao ponto de levar os inventores a buscar investidores dispostos a financiar o projeto e, em troca, ficar com uma fatia do negócio.

Todas essas circunstâncias se traduzem em uma barreira a qual muitos inventores têm receio de transpor. Atrelado a tudo isso, ainda existem os conflitos contratuais, que surgem principalmente quando falamos em desenvolvimento conjunto de tecnologia, mediante consórcio de empresas, joint ventures, sociedades em conta de participação – SCP e sociedades de propósito específico – SPE, o que muitas vezes resulta em disputas judiciais tortuosas.

Quando uma empresa resolve mitigar os riscos inerentes aos investimentos em P&D através de parcerias, muitos detalhes podem passar desapercebidos, tais como a participação nos resultados da exploração da patente, a titularidade, os direitos e obrigações relativos à cessão e licença da patente, a responsabilidade e o grau de risco assumidos pelas partes, as obrigações e os direitos de cada uma, em cada fase do contrato, dentre tantos outros.

Por isso, se faz importante negociar e estabelecer de forma clara as cláusulas contratuais que irão reger a relação entre as partes, de forma que, no futuro, eventuais contingências não gerem dores de cabeça capazes de prejudicar a continuação do negócio ou, ainda, levem a discussão para o Judiciário, o que custa ainda mais caro, leva tempo e é fonte de incerteza.

A celebração dos chamados MOU’s (sigla em inglês para ‘Memorandum of Understanding’) – Memorando de Entendimentos – é o primeiro passo antes de se iniciar um empreendimento conjunto no ramo de inovação tecnológica, pois a partir dele, as partes terão mais segurança para prosseguir em negociações mais ‘maduras’, já envolvendo a estruturação societária do empreendimento conjunto.

A constituição de sociedades cujo viés seja a pesquisa, o desenvolvimento e a posterior comercialização de patentes deve ser pautada em regras societárias ainda mais claras, tendo em vista o elevado risco envolvido. Por essa razão, as empresas do segmento devem estudar previamente as estruturas societárias disponíveis e analisar qual melhor se adequa ao empreendimento almejado.

A modalidade societária mais recomendada para esse tipo de empreendimento é, sem dúvida, a sociedade limitada, tendo em vista sua rigidez para a entrada de novos de sócios, o que evita que estranhos integrem a sociedade sem o prévio consentimento dos demais sócios.

Já quanto à engenharia societária usada para tal empreendimento, existem diversas estruturações jurídicas possíveis, a depender das peculiaridades de cada caso. São alguns exemplos a constituição de uma joint venture e de consórcios, quando as empresas unem capital para a exploração do negócio, mas preservam cada uma sua personalidade jurídica.

Outra possibilidade é a criação de uma nova empresa exclusivamente voltada para a realização do objeto social visado. Para tanto, os empreendedores podem fazer uso da sociedade em conta de participação – SCP, se um dos sócios for investidor e o outro for técnico/desenvolvedor. Podem ainda valer os empreendedores da sociedade de propósito específico – SPE, prevista na LSA (Lei das Sociedades Anônimas), que trará maior rigor normativo para as relações entre as partes, tendo em vista a extensa quantidade de normas de regulam as relações societárias nas sociedades de capital.

Por fim, podemos concluir que quando falamos em investimentos em tecnologia, é crucial que a implementação e execução dos projetos, bem como a posterior exploração no mercado, esteja amparada em uma assessoria legal preventiva estratégica, com o fim de planejar, desde a concepção, o negócio inovador a ser explorado, preservando os interesses contratuais e extracontratuais das partes.