Cabe indenização quando joias empenhadas não são recuperadas?

Cabe indenização quando joias empenhadas não são recuperadas?

21 de junho de 2019 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

Os Tribunais têm entendido que cabe sim indenização quando joias, canetas, relógios, diamantes, pratarias e diversos outros bens de valor não podem ser devolvidos aos seus proprietários, ao final do contrato de penhor.

Mas, o que é o penhor de bens? É um empréstimo rápido e pouco burocrático que não exige comprovação de renda com taxas acessíveis (bem menor) do que usualmente cobradas nas outras modalidades de empréstimo. A liberação do dinheiro é quase imediata diante da garantia real ofertada pelo devedor com a joia empenhada. Está disciplinado nos arts. 1419 e 1431 seguintes do CC.  Após quitar o contrato, o bem é recebido de volta, já que até então era a garantia do recebimento pelo credor pignoratício.

É de responsabilidade do credor pignoratício (normalmente a CEF) a custodia e guarda do bem, já que exerce a função de depositário (art 1435 CC). E assim sendo deve devolver o bem na mesma situação em que recebeu, e a ressarcir em caso de perda ou deterioração.

No entanto, diversas são as possibilidades que podem levar a instituição a não ter mais o bem para entregar ao seu proprietário. Uma dessas possibilidades é o roubo a agências bancárias com roubo dos bens empenhados.

E qual este valor? Os contratos de penhor estipulam que a indenização em casos de impossibilidade da devolução dos bens, será feita na proporção de até 150% do valor avaliado deduzindo-se o saldo devedor do empréstimo.

No entanto, é recorrente discussões judiciais a respeito quanto a indenização pelo valor do bem empenhado não ser necessariamente no percentual estabelecido acima, podendo ter variantes para mais diante do valor da mesma e até mesmo dependendo do bem, ser considerado infungível, e consequentemente, seu valor ser bem maior do que a previsão contratual estabelecida.

Ou seja, a suposta quitação contratual exigida pelo credor pignoratício característica de contrato de adesão, não tem efeito sob eventual discussão judicial para pleitear indenização em valor que entenda superior, como fartamente é admitido nas decisões dos Tribunais. Vide REsp 730.925, Min. Nancy Andrighi do C. STJ e Ap. 0002688-76.2001.4.03.6111. do TRF-3˚ REg, conforme parte da decisão:

“(…) A indenização estabelecida por meio de contrato de mutuo celebrado é passível de revisão pelo Judiciário, tendo em vista que tais negócios jurídicos revestem-se da característica de tipos contratos de adesão. De fato, a cláusula limitadora da indenização fixa o quantum indenizatório, à proporção de 150% do valor estabelecido por conta da avaliação unilateralmente realizada pela instituição financeira. Tal avaliação, contudo, por ser realizada exclusivamente pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da CEF, não está imune de reexame na via judicial para o fim de ser aferido o seu acerto ou não. Tal função é precípua do Poder Judiciário, sendo o mesmo responsável por ditar o direito com a característica da definitividade própria aos provimentos que emite, atributo de que não se revestem os atos praticados pela empresa pública em referência. ”

Kleber Dantas Junior, OAB/MG 55.818