Férias coletivas

Férias coletivas

13 de setembro de 2019 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

O fim de ano está se aproximando e muitas pessoas ficam em dúvidas sobre o período de férias. A legislação brasileira determina que as empresas devem dar 30 dias de férias aos seus funcionários. A Reforma Trabalhista, aprovada na Lei nº 13.467 em 2017, permite o parcelamento das férias em até três períodos e a definição de quando elas devem ocorrer compete ao empregador.

Algumas empresas optam por conceder férias coletivas para os seus funcionários, pois a CLT prevê essa possibilidade (artigos 139 a 141). Para que uma empresa conceda férias coletivas é necessário seguir algumas determinações legais específicas, com 15 dias de antecedência. Neste prazo a empresa precisa informar o órgão local do Ministério do Trabalho sobre a data de início e término das férias coletivas, e quais setores foram incluídos. Deve informar também o Sindicato da categoria profissional e comunicar a todos os funcionários que sairão de férias coletivas. Microempresários (ME) e Empresários de Pequeno Porte (EPP) não precisam seguir essas determinações.

As férias coletivas podem se aplicar a todos os funcionários de uma empresa ou apenas a determinados setores. É possível que o setor A goze de férias coletivas enquanto o setor B trabalha normalmente. O que descaracteriza férias coletivas é conceder descanso e manter pessoas trabalhando dentro do mesmo setor simultaneamente. A empresa também pode conceder férias coletivas em dois períodos ao longo do ano. Mas, em nenhum destes períodos o tempo pode ser inferior a 10 dias.

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