CORONAVÍRUS – EFEITOS TRABALHISTAS

CORONAVÍRUS – EFEITOS TRABALHISTAS

18 de março de 2020 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

Diante da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde decorrente da propagação do Coronavírus (COVID19) é importante que empregadores e empregados estejam atentos a algumas questões tanto no ambiente de trabalho quanto na relação de trabalho.


✓ É dever do empregador manter limpo e higiênico o ambiente de trabalho cumprindo as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). Também é preciso manter álcool gel para uso de funcionários e clientes, e evitar reuniões em ambientes fechados com mais de 100 (cem) pessoas.


✓ Funcionários infectados serão submetidos ao isolamento ou a quarentena, dependendo das disposições da autoridade sanitária, nos termos definidos na lei 13979/2020. Neste caso, a sua falta será considerada justificada cabendo ao empregador suportar a ausência do funcionário com a manutenção do contrato de trabalho, arcando o pagamento nos primeiros 15 (quinze) dias e, se ultrapassado este período encaminhar ao INSS para percepção do auxílio previdenciário


✓ Outra medida pontual, nesta situação excepcional, é propiciar aos funcionários o trabalho home office, nos termos do art. 75-C da CLT, devendo ser firmado documento de anuência do funcionário neste sentido.


✓ Para as empresas que têm Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva com previsão de Banco de Horas, a jornada dos funcionários poderá ser reduzida com compensação em até 06 (seis) meses.


✓ Para as empresas que não têm Acordo ou Convenção Coletiva poderá ser firmado Acordo Individual com cada funcionário com compensação dentro do mesmo mês (art. 59, §5° CLT)


✓ É possível a concessão de férias coletivas aos funcionários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo ser comunicado o Sindicato ou Ministério do Trabalho com 15 (quinze) dias de antecedência (art. 139 da CLT), desde que no ano anterior não tenham sido concedidas férias coletivas.


✓ Também é possível a concessão de férias individuais, podendo fracionar em até três períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os outros dois não inferiores a cinco dias corridos (art. 134, §1°CLT). A lei prevê que as férias sejam pré-avisadas em no mínimo 30 dias, sob pena de multa para a empresa. Isto poderá ser atenuado, por ser situação excepcional (arts.486 e 501CLT).


Desta forma, o mais importante neste momento é o bom senso já que a pandemia afeta a todos (empregadores e empregados), devendo respeitar as recomendações médicas sanitárias para evitar a propagação do coronavírus para o bem-estar de toda a sociedade e não somente na relação empregatícia.