Programa emergencial da manutenção do emprego

Programa emergencial da manutenção do emprego

2 de abril de 2020 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

O governo publicou em 01/04/2020 nova Medida Provisória para permitir a redução da jornada de trabalho e dos salários de trabalhadores, com prazo máximo de três meses.

A MP 936/20 institui o Programa Emergencial da Manutenção do Emprego, com as seguintes medidas:

I – o pagamento pelo Governo de Benefício Emergencial de Preservação  do Emprego e da Renda 

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

          Em linhas gerais, a MP estabelece:

  • Redução de jornada de trabalho e de salário nas seguintes proporções: 25%; 50% ou até 70%, por até 90 dias (art. 7°). O valor de tal medida terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito com prazo máximo de 90 dias.
  • Suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Esse acordo terá que ser comunicado ao MTE e ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias – art. 5°, §2°, inciso I, sob pena de não o fazendo a responsabilidade de o pagamento recair para o próprio empregador (§3°, do mesmo artigo). O funcionário também deve ser comunicado com 48 horas de antecedência (art. 8°). A suspensão cessará após expirado o prazo de 60 (sessenta) dias ou o decreto de calamidade pública. Neste caso, não poderá o empregado trabalhar ainda que seja através de teletrabalho ou home office, sob pena de descaracterizar a suspensão e responder o empregador pelo pagamento (§4°, art. 8°)

             

O benefício emergencial a ser pago pelo Governo será mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Receberá durante a suspensão temporária do contrato de trabalho valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que teria direito, ou a 70% do seguro-desemprego para funcionários de empresa com receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (art. 6°, letra “b”).

              Tais benefícios englobam toda a sorte de trabalhadores, independente do prazo da contratação e do período aquisitivo para o recebimento do seguro desemprego (art. 6°,§2°). A exceção recai sobre os trabalhadores dos poderes públicos, decorrentes de cargos de confiança, que estejam recebendo seguro desemprego e que estejam recebendo benefício previdenciário.


              Para as empresas que tiverem auferido durante o ano de 2019 receita bruta anual de R$ 4.800.000,00, a suspensão do contrato de trabalho fica  condicionada  ao  pagamento  pelo empregador de 30% como ajuda de custo do salário do colaborador (art. 8°, §5°).

              Os funcionários sujeitos a suspensão do contrato de trabalho gozarão de estabilidade provisória durante o prazo estabelecido não podendo ser dispensados, sob pena de pagamento de indenização pelo empregador (art. 10°).

              Ambas as medidas (redução parcial da jornada e suspensão do contrato) terão que ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva com o Sindicato (art. 11°, §4°).

              Já o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 01/04/2020 fará jus   ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses (art.  18).