O COVID-19 e seu efeito nos contratos públicos

O COVID-19 e seu efeito nos contratos públicos

3 de abril de 2020 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

A COVID-19 já está gerando uma crise mundial, com impactos diretos nas relações contratuais. O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, que são aqueles pactuados pelo Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal) em obras, compras e serviços já está sendo afetado.


Nesta situação de pandemia a legislação contempla o reequilíbrio das condições econômico-financeiras do contrato administrativo. Sua revisão se justifica sempre que for necessária a recomposição dos interesses pactuados e adequação à nova realidade.Para que ocorra a alteração ou até mesmo a extinção do contrato é necessária a ocorrência de fato excepcional, imprevisto ou imprevisível; a oneração excessiva de uma das partes em vista do acontecimento; e que a parte excessivamente onerada não tenha dado causa ao fato.


A pandemia causada pelo coronavírus se enquadra nesta possibilidade, pois possivelmente haverá atrasos de cronogramas; perda de economia de escala; elevação cambial; aumento de preços de insumos e produtos; aumento do custo de transporte e logística, entre outras perdas contratuais.
Portanto, a empresa que mantém contrato firmado com o Poder Público precisa ficar atenta e identificar possíveis perdas em face do coronavírius. E caso seja necessário, deve pleitear a revisão dos valores via pedido administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro amparado nos arts. 57, § 1º, II, 58, §1º e § 2º e o art. 65, inciso II, letra “d”, da Lei nº 8.666/93.
Mas, lembre-se o pedido de revisão contratual somente ocorrerá se estiver devidamente fundamentado tecnicamente, financeiramente e juridicamente.


A revisão do contrato poderá evitar também possíveis sancionamentos administrativos em face de descumprimentos parciais ou totais dos contratados. Para isso, é importante que o contratado se antecipe e, previamente, comunique o órgão através de ofício devidamente justificado juridicamente, a possível inexecução total ou parcial do contrato, amparado, inclusive, nos Decretos publicados a nível Federal, Estadual e Municipal, que tratam da pandemia.