Teoria do Factum Principis – o que é?

Teoria do Factum Principis – o que é?

6 de abril de 2020 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

No atual cenário de incerteza e escuridão, seja com o debelamento coronavírus que não se sabe até quando perdurará, seja com a paralização da atividade empresarial e suas nefastas consequências econômicas diante do isolamento social, têm-se ouvido sobre a Teoria do factum principis, prevista no art. 486 da CLT quanto à responsabilidade do Estado.

Mas o que é a teoria do factum principis ou fato do príncipe e qual a sua extensão?

É uma modalidade especial de força maior, caracterizada quando a continuidade das atividades do empregador é inviabilizada por atos unilaterais de autoridade municipal, estadual, distrital ou federal, ou pela promulgação de lei, decreto, resolução ou resolução que impossibilite a continuação da atividade empresarial.

E quais os valores devidos pelo Estado nesta hipótese?

Primeiro, é importante frisar que a responsabilidade do Estado somente advirá de decisão judicial, ou seja, tem que ser reconhecido por sentença. E não pode eventual reclamação trabalhista a ser intentada pelo ex-funcionário ser direcionado ao Estado, já que a relação jurídica é exclusiva entre empregado e empregador, pois este assume os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância (recessão, crise econômica, cambial, financeira, de competitividade, ou até mesmo na força maior (pandemias, como o caso do coronavírus) e casos fortuitos), conforme dispõem os arts. 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consagrado na teoria do risco.

Desta forma, não pode num primeiro momento o empregador se isentar da responsabilidade do pagamento das verbas rescisórias quando da dispensa do funcionário, cabendo registrar que a responsabilidade do Estado se reconhecida através de decisão judicial, será unicamente da multa do FGTS, nada mais ou quiçá do aviso prévio (remotamente).

Cabe ainda registrar que a análise quanto à continuidade e suspensão das atividades que leve ao encerramento e ou a dispensa do empregado, será feita sob o prisma da imprevisibilidade jurídica e não econômica, disciplinada no art. 501 da CLT, já que a força maior é gênero desta e sua imprevidência exclui a força maior definida no art. 486 da CLT.

E por fim, o ato governamental de determinação do isolamento social que, por conseguinte, leve a paralisação ou suspensão das atividades, tem que ser discricionário, ou seja, se aquela medida (determinação de isolamento social) poderia ter sido evitada ou não. Se entender positivamente caberia à responsabilidade; do contrário não.

Desta forma, podemos concluir neste ponto que se o empregador tiver suas atividades suspensas, temporária ou definitivamente, por ato estatal (Município, Estado e União), sem que tenha havido de sua parte qualquer concurso direto ou indireto e o evento, no caso, a pandemia do coronavírus atingiu frontalmente e substancialmente sua situação econômica e financeira, o Estado poderá responder solidariamente pelo pagamento da multa do FGTS e quando muito do aviso prévio indenizado, enquanto ao empregador responderá por suas inerentes responsabilidades contratuais (salários pendentes, férias atrasadas, normais, terço constitucional etc).

Assim, pelo que se vê da leitura mais aprofundada do art. 486 da CLT, nos leva a conclusão de que o fato do príncipe ainda que ali previsto, não leva a salvaguarda da isenção de pagamento pelo empregador das verbas rescisórias sendo devido apenas o pagamento da multa do FGTS e somente após decisão judicial e não no ato da rescisão.

Eventuais outros prejuízos econômicos decorrentes da paralisação ou suspensão das atividades terá que ser objeto de ação especifica na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

KLEBER DANTAS JUNIOR

OAB/MG 55.818