MP fixa regras para cancelamento de shows e reservas de hotéis

MP fixa regras para cancelamento de shows e reservas de hotéis

17 de abril de 2020 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

Foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União do dia 08/04/2020, a Medida Provisória nº 948/20, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública causado pelo coronavírus.

A medida provisória abrange empresas como hotéis, pousadas, hostels, agências de turismo, organizadoras de eventos, parques temáticos, locadoras de veículos para turistas, cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros), organizadoras de eventos e casas de espetáculo.

De acordo com a MP, na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos (incluídos shows e espetáculos) o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

As operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, contado da data de entrada em vigor da MP. A empresa deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que será em 31 de dezembro de 2020.

Os artistas já contratados até a data de edição da MP que forem impactados por cancelamentos de eventos e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, contado a partir de 31 de dezembro de 2020.

A MP deixa claro que as relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.