Medida Provisória Verde e Amarela é revogada

Medida Provisória Verde e Amarela é revogada

4 de maio de 2020 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

A Covid-19 afetou as relações de trabalho, emprego e renda e impactou diretamente a Medida Provisória nº 905/19 que instituía o Contrato Verde e Amarelo.

Diante do cenário de pandemia, o Congresso Nacional não apreciou a matéria e o governo precisou revogar a MP em sua totalidade, antes de sua data limite (20/04/2020). Com isso, o governo não está impedido de editar nova regra a respeito do assunto conforme determina o artigo 62 §10 da Constituição Federal.

A MP verde e amarela havia sido criada com o objetivo de incentivar a contratação de jovens por meio de uma menor cobrança de encargos na folha de pagamento, como a isenção de contribuição previdenciária, de salário-educação e contribuições sociais destinadas ao chamado “Sistema S”.

Com sua revogação este tipo de contratação não é mais possível e restabeleceu-se ainda o direito que equipara a acidente de trabalho todo acidente que ocorrer no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, em qualquer que seja o meio de locomoção incluindo veículo de propriedade do segurado e abrangendo a estabilidade empregatícia.

Voltam a ser exercidos, com isso, os direitos trabalhistas e previdenciários relacionados com acidentes ocorridos no percurso entre a residência do trabalhador e seu local de trabalho e vice-versa, inclusive no que se refere ao auxílio doença, devido a partir do 16º dia de afastamento, e todos os reflexos nos direitos previdenciários relacionados com os eventos morte, cálculos de benefícios, carências, estabilidade e indenizações, dentre outros.

Mas, é importante ressaltar que os contratos de trabalho firmados sob a modalidade estabelecida pela MP 905/19, no período de 01/01/2020 até 20/04/2020, permanecem válidos e as empresas devem prosseguir cumprindo-os nos seus exatos termos.

A garantia está no artigo 62, caput, da Constituição Federal, que estabelece que as medidas provisórias editadas pelo presidente da República têm força de lei e, tal como as leis ordinárias, delegadas e complementares, produzem seus regulares efeitos até que sejam analisadas pelo Congresso, sendo que a revogação da MP 905/19 não desconstituiu os atos jurídicos praticados durante a vigência da mesma.