Você sabe o que é CIPA?

Você sabe o que é CIPA?

30 de novembro de 2020 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é exigida pelo governo federal, de acordo com a Lei nº 6.514/77 e as empresas devem constituí-la em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em resumo, a CIPA é um comitê composto por representantes dos funcionários e da empresa que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Dessa maneira, ela promove uma harmonia entre trabalho, saúde e vida do profissional.

 

 

Cabe à CIPA atuar junto aos funcionários e à própria empresa a fim de prevenir situações de risco à segurança e à saúde do trabalhador no exercício de suas funções. Nesse sentido, a comissão assume várias atribuições, entre as principais, estão: identificar riscos existentes nos processos desenvolvidos na empresa, com elaboração do mapa de riscos; elaborar planos preventivos; criar ações de promoção da saúde, como palestras e eventos de conscientização; participar da implementação e do controle das medidas de prevenção; participar da análise das prioridades de prevenção e de correção; verificar periodicamente as condições do ambiente de trabalho, observando os riscos para a segurança e para a saúde dos trabalhadores; etc.

 

A norma determina que empresas com até 19 funcionários não são obrigadas a constituir a comissão. Contudo, devem designar um responsável para cumprir os objetivos dela. A partir de 20 funcionários, a CIPA deve ser constituída com um determinado número de membros efetivos e suplentes que variará de acordo com o número total de empregados e com o segmento de atuação, essa variação se dá em decorrência dos riscos à saúde e à segurança do trabalhador que os processos envolvem.

 

Os membros da CIPA são eleitos pelos próprios funcionários a partir de um processo que é supervisionado pelos membros da comissão (presidente e vice-presidente) nos 55 dias que antecedem o término do mandato atual. Já no caso da empresa precisar criar uma CIPA pela primeira vez, a supervisão é feita pela própria empresa.

 

Os empregados eleitos para a CIPA, titulares e suplentes, passam por um treinamento sob responsabilidade da empresa. O ideal é que aconteça antes da posse, porém, no caso de primeiro mandato, o prazo é de até 30 dias contados a partir da data da posse. O treinamento da CIPA tem carga horária mínima de 20 horas distribuídas em 8 horas diárias, no máximo, e deve ser realizado durante o expediente normal do funcionário. Ele pode ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por alguém que tenha os conhecimentos necessários.

 

A CIPA promove reuniões mensais ordinárias, durante o expediente de trabalho, em local apropriado cedido pela empresa, de acordo com calendário preestabelecido. Nessas reuniões, são tratados os temas relativos ao próprio funcionamento da comissão, além da análise dos resultados obtidos ao longo do último período no que diz respeito ao cumprimento ou não das metas estabelecidas. As atas são assinadas pelos membros presentes e as cópias são encaminhadas para todos, inclusive aos que não puderem participar. Além disso, elas ficam no estabelecimento à disposição dos Agentes de Inspeção do Trabalho. De forma extraordinária, a comissão também deverá se reunir, caso ocorra algum acidente grave ou fatal ou se for apresentada denúncia sobre risco grave ou iminente à saúde ou à segurança do trabalhador que exija a adoção de medidas corretivas emergenciais. A reunião extraordinária também pode ocorrer mediante a solicitação de algum dos representantes. Nessas reuniões, preferencialmente, as decisões devem ser consensuais. Porém, se não houver essa possibilidade, será estabelecida uma votação, que decidirá a medida a ser adotada. Outro ponto importante é que o membro titular perde o mandato caso falte a mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa, então ele é substituído pelo suplente.

 

Os membros da CIPA têm o seu emprego assegurado durante o mandato, garantindo que possam exercer suas funções sem ser punidos ou perseguidos pelo empregador. Sendo assim, eles têm estabilidade garantida por lei, sejam titulares ou suplentes. Esse direito é válido apenas para os representantes dos empregados e não vale para os secretários, já que esses são escolhidos pelos membros da CIPA, mas não fazem parte da comissão, efetivamente. A estabilidade começa a valer, provisoriamente, desde a candidatura do empregado. Caso seja eleito, ela perdura até um ano após o fim do mandato. Em reeleição, o prazo é contado do zero, nas mesmas condições. Mas, se o colaborador não for eleito, a estabilidade é cortada. Fora isso, a estabilidade do membro da CIPA é perdida se for comprovada justa causa ou se a empresa for extinta.

 

Com a implantação da CIPA, os empregados ficam mais amparados por uma organização interna que também se encarrega de protegê-los de riscos à saúde e à segurança. Além disso, por meio da CIPA, os funcionários também podem atuar junto à empresa no sentido de melhorar as próprias condições de trabalho no que se refere à segurança e à saúde. Assim, a CIPA é uma maneira de manter a integridade física e mental do trabalhador.

 

Já em relação a empresa, mais do que cumprir uma obrigação legal, é importante que o empregador veja a CIPA com bons olhos, uma vez que ela é um expediente que promove a qualidade de vida do trabalhador e que pode trazer, inclusive, benefícios para a produtividade do negócio. O trabalho da CIPA é capaz de promover o engajamento dos colaboradores. Além do mais, afastados os riscos de acidentes e de danos à saúde do trabalhador, é de se esperar o aumento na produtividade e a diminuição dos custos, uma vez que as tarefas serão exercidas de forma mais eficiente, ao mesmo tempo, o afastamento do trabalho ocasionado por doenças ou ferimentos também é diminuído, o que é favorável à empresa.

 

 

Kênia Cristina da Costa

OAB/MG nº 203.275