Informações sobre o lockdown de Pouso Alegre

Informações sobre o lockdown de Pouso Alegre

18 de janeiro de 2021 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

Por meio do Decreto Municipal de n. 5.236 do Prefeito de Pouso Alegre, publicado dia 16/01, ficou determinado o fechamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviço consideradas não essenciais na cidade, visando a diminuição do número de casos de COVID-19 e do colapso do sistema de saúde, em razão do aumento expressivo de pessoas contaminadas.

Assim, ficou autorizado somente a abertura das seguintes atividades:

I) Supermercados, padarias, boxes de gêneros alimentícios in natura no Mercado Municipal, varejistas de frios e laticínios, açougues, casas de carnes e peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, empórios, armazéns, bombonieres e lojas de conveniência, sendo proibido qualquer tipo de consumo no local

II) Postos e distribuidoras de combustível e de gás

III) Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias

IV) Oficinas mecânicas e borracharias

V) Instituições financeiras, casas lotéricas, agencias de correios

VI) Transporte coletivo de passageiros, empresas de logísticas de transporte, taxis, transporte por aplicativos e motoboys

VII) Hotéis, pousadas e congêneres

VIII) Empresas de fornecimento de produtos e insumos para a construção civil sem atendimento no balcão

IX) Empresas jornalísticas

X) Óticas, clínicas veterinárias, lojas de produtos agropecuários, farmácias, laboratórios, clinicas, hospitais e demais serviços de saúde

Portanto, qualquer atividade que não esteja relacionada acima poderá ser atuada pela municipalidade, inclusive, com força policial, se for o caso.

As empresas não enquadradas no segmento acima deverão permanecer fechadas, sem qualquer tipo de atividade, podendo adotar o trabalho via home office ou não sendo possível, os funcionários estarão dispensados com o contrato de trabalho interrompido permanecendo na íntegra a remuneração nestes dias, bem como recolhimento de FGTS, cômputo de férias desde que a interrupção não ultrapasse 30 dias. Ou, alternativamente, buscar acordo coletivo com o Sindicato da Categoria visando adequação destas obrigações até que a atividade seja restabelecida.

Importante mencionar também que por ser decreto municipal não há qualquer tipo de contrapartida do governo federal com pagamento de auxilio emergencial seja ao empregador, seja ao empregado.

Qualquer dúvida estamos a disposição para orientá-los.

 

Kleber Dantas Júnior
OAB/MG 55.818