Introduções positivas na nova lei de recuperação judicial e falência

Introduções positivas na nova lei de recuperação judicial e falência

31 de março de 2021 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

No início deste mês entrou em vigor a lei 14.112/2020 que trouxe introduções positivas e inovadoras na lei 11.101/2005 de recuperação judicial e falência, na busca de uma maior efetividade e celeridade quanto ao seu resultado prático.

Podemos mencionar alterações de grande impacto na presente legislação, como por exemplo, o prazo de parcelamento dos débitos com a União das empresas em recuperação judicial, de sete para dez anos, o que favorece e facilita ao empresário para conseguir recuperar a condições financeiras de sua empresa de forma definitiva.

O texto é inovador, pois a lei cria um capítulo que trata sobre a insolvência transnacional, que se caracteriza quando alguns dos credores que não estão situados no país. Nesse tocante a legislação confere ao representante estrangeiro legitimidade para postular diretamente ao juiz brasileiro. O propósito é assegurar que os credores estrangeiros gozem dos mesmos direitos e recebam o mesmo tratamento dispensado aos credores nacionais.

Com esse novo tópico, a lei incorpora a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional e proporciona o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento no país.

Ademais, institui-se a liderança do juízo brasileiro na condução do processo de insolvência quando o devedor tiver no nosso país o seu centro de interesses principais.

Podemos destacar os seguintes pontos: i) a autorização de empréstimos para o empresário durante a recuperação judicial. Trata-se de um empréstimo de risco, voltado para empresas em crise que podem ser salvas de falência. O empréstimo depende de autorização judicial e poderá ter como garantia bens pessoais do dono da empresa. ii) o parcelamento em até 10 anos (120 meses) e não mais 7 (sete) anos, com desconto para pagamento de dívidas tributárias iii) possibilidade de os credores apresentarem planos de recuperação da empresa, pois anteriormente era permitido somente pelo devedor, iv) possibilidade de a empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial, ou seja, em uma fase pré-processual, estimulando, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, v) outra grande novidade é a proteção agora do produtor rural ter a possibilidade de requerer a recuperação judicial, nos termos do artigo 70-A da lei, dispondo sobre a possibilidade de este optar pelo plano de recuperação especial similar ao destinado aos microempresários individuais desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões.

O produtor rural, para obter o benefício deve comprovar que exerce atividade por no mínimo dois anos, por meio da apresentação da escrituração contábil fiscal (ECF), se pessoa jurídica, pela apresentação de livro caixa digital do produtor rural (LCDPR), ou documento similar.

De um modo geral, a lei proporciona a modernização do sistema jurídico de falência e recuperação empresarial, de forma a torná-lo mais transparente e com melhoria nas recuperações de crédito, o que obviamente trará impactos positivos sobre a economia brasileira, sobretudo neste momento de pandemia ao permitir uma maior efetividade na reestruturação das empresas que estejam passando por dificuldades financeiras, trazendo novas alternativas para a solução das crises (econômica, financeira e patrimonial), além de estimular o desenvolvimento econômico, através de novas modalidades de concessão de crédito.

 

Kleber Dantas Júnior
OAB/MG 55.818