Manutenção no plano de saúde

Manutenção no plano de saúde

5 de maio de 2021 0 Publicado por Kleber Dantas | Advogados Associados

A Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98) confere direito de permanência nos contratos coletivos em que haja contribuição do empregado no custeio do plano, em caso de demissão sem justa causa. Este direito existe para os planos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999, contudo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar regulamentou, através da Resolução Normativa nº 279, novas formalidades para o exercício desta garantia pelos ex-empregados.

Segundo a referida lei, o direito de permanência no contrato coletivo requer a presença de três requisitos: vínculo empregatício entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante; demissão sem justa causa ou aposentadoria; contribuição do empregado para o plano.

O tempo do benefício varia de acordo com o tipo de desligamento. Em caso de demissão é assegurada a permanência de 1/3 do tempo de contribuição ao plano, com o mínimo de 6 e máximo de 24 meses. Já na aposentadoria, é garantido o benefício na proporção de 1 ano para cada ano de contribuição, salvo se esta ultrapassar 10 anos, caso que será assegurada a permanência por prazo indeterminado.

Em regra, o ex-empregado deve assumir o pagamento integral do valor contratado ao aderir ao benefício, ou seja, a Operadora do Plano de Saúde passa a cobrar o valor da contraprestação diretamente do beneficiário, embora mantido em plano coletivo.
No ato do desligamento, o empregador deve informar o ex-empregado sobre o direito de manutenção do plano, tendo este o prazo de 30 dias para opção.

Tendo o ex-empregado optado pelo benefício, este se encerra nas seguintes hipóteses: pelo decurso dos prazos a que tem direito; pela admissão do beneficiário em novo emprego que possibilite seu ingresso em um plano de saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão; e, pela denúncia ou rescisão do contrato de plano.

Para ficar por dentro de todas as regras relativas a este tema, a fim de agir corretamente nestes casos, procure a assistência de um advogado.

 

Kênia Cristina da Costa
OAB/MG nº 203.275