A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, aposentado ou não, e tem previsão no art. 201, V da Constituição Federal.
A definição da causa do óbito é importante no benefício de pensão por morte, visto que há duas espécies, a pensão por morte previdenciária e a pensão por morte acidentária.
Qual a diferença entre elas?
A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária.
Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. (Código: B-93 – acidentária).
Já quando o óbito for decorrente de causas diversas, a pensão por morte é considerada de origem comum. (Código: B-21- previdenciária).
A diferenciação é importante pelo seguinte motivo: a definição da causa do óbito tem relação com o cálculo do valor da renda mensal da pensão.
Antes da Reforma da Previdência, o valor mensal da pensão por morte previdenciária correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez (Lei n° 8.213/1991, artigo 75).
A partir da reforma, o valor da pensão por morte previdenciária passou a ser equivalente a 50% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% para cada número de dependente (cônjuge, filhos, pais ou irmãos), observado o limite de 100% (EC n° 103, artigo 23).
A depender da causa do óbito o valor da pensão pode aumentar, se comprovado que o óbito decorreu efetivamente das condições do trabalho. Será considerado acidente de trabalho e, por tal, os dependentes poderão receber um valor maior de pensão por morte.
Isso acontece porque o coeficiente aplicado no cálculo do benefício não será de 60% e sim de 100%.
Importante trazer que, se o benefício for de um salário-mínimo, não haverá diferença no valor, ou seja, o valor não aumenta e nem diminui, continuará a ser de um salário-mínimo.
Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional?
É importante ressaltar que a decisão do STF que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020 não definiu a Covid-19 como doença ocupacional, ou seja, a contaminação pelo vírus no ambiente de trabalho não é presumida e necessita de comprovação, inclusive e especialmente mediante prova pericial.
Muito embora o Art. 29 da MP 927 trouxesse impactos na seara trabalhista, os impactos do artigo 29 também repercutiriam no direito previdenciário, especificamente no benefício de pensão por morte.
Havendo comprovação de que o vírus foi contraído pelo segurado no ambiente de trabalho, como os casos dos profissionais que exercem atividades essenciais, se a causa do óbito for em decorrência do COVID-19, é dever do INSS considerar como doença profissional e doença do trabalho, garantindo o melhor benefício e proteção previdenciária aos dependentes.
Já estou recebendo a pensão por morte e agora?
Por fim, é importante saber que cabe revisão do benefício de pensão por morte, caso os dependentes já estejam recebendo o benefício. Os dependentes devem atentar ao prazo decadencial de dez anos para requerer a revisão. Caso o processo de pedido de pensão por morte já esteja em andamento, há possibilidade de revisá-lo após a conclusão.
Mariana Godoy Moreira Rodrigues Silva
OAB MG 169.589