A lei do distrato e a compra do imóvel na planta ou no loteamento

A Lei nº 13.786/18 trata de inúmeros aspectos envolvendo a resolução e a resilição de contratos de alienação de imóveis em regime de incorporação imobiliária (imóveis na planta) ou de loteamento. Por isso ficou conhecida como a lei do distrato, que é quando uma pessoa desiste da compra de um imóvel.

Apesar da lei só tratar de contratos de compra e venda e de seus desdobramentos (promessas e cessões), ela também pode ser estendida, por analogia, a outras espécies contratuais envolvendo transferência de imóvel, como o contrato de permuta.

Com isso, a partir de 2019, no caso de desistência na compra, o comprador pode receber de volta 75% de restituição ou 50% para os casos nos quais há o chamado “patrimônio de afetação”, que quer dizer que o valor pago por um comprador será destinado à construção do empreendimento em si.

Outra regulamentação que a lei do distrato trouxe foi para a questão do “direito de arrependimento”, um instituto do Direito do Consumidor que garante à pessoa que ela possa desistir de uma compra, sem ser penalizada por isso.

Dessa forma, o prazo para arrependimento passou a ser de sete dias após a assinatura do contrato e há previsão de devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive os referentes à comissão de corretagem.

Uma exigência da lei para as incorporadoras é o fornecimento de um quadro-resumo ao comprador. Nele, a empresa deve incluir todas as informações financeiras relativas ao contrato de compra e venda, como por exemplo o preço total do imóvel, valor da corretagem, forma de pagamento, vencimento das parcelas e as consequências do distrato. Se alguma dessas informações não estiverem incluídas, a incorporadora terá até 30 dias para corrigir o quadro-resumo, sob pena de justa causa para a rescisão do contrato.

A lei do distrato também regulamentou as situações nas quais as incorporadoras atrasam a entrega do imóvel. O prazo para tanto é de 180 dias de prorrogação sem incidência de multa e se for ultrapassado, o comprador poderá pedir a rescisão do contrato e terá 100% dos valores pagos restituídos, corrigidos, em até 60 dias a partir da data do distrato. Caso o comprador não deseje cancelar o contrato, a incorporadora terá de pagar uma multa de 1% do valor do contrato para cada mês de atraso.

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