No Brasil, são inúmeras as execuções buscando a cobrança de dívidas que não tenham caráter alimentar, como as cobranças de cheques e duplicatas, por exemplo. Essas execuções acabam com resultados negativos, pois os exequentes não encontram valores ou bens em nome dos devedores para realizar a penhora e, também, ficavam privados de penhorar o salário do devedor.
A impossibilidade de penhorar o salário do devedor tem como origem uma disposição no Código de Processo Civil, a qual tem duas exceções: para o pagamento de prestações alimentícias e dívidas acima de 50 salários-mínimos vigentes.
Contudo, em abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EResp 1.874.222/DF, concluiu um novo entendimento, no sentido de que é possível a realização da penhora parcial do salário do devedor para garantir a cobrança de uma dívida não alimentar abaixo de 50 salários, desde que seja garantido ao devedor uma proporção suficiente para uma subsistência digna.
Ou seja, ao realizar o pedido da penhora perante o Juízo, estará sob a responsabilidade do Juiz determinar, em conformidade com caso, qual o percentual do salário necessário para a subsistência do devedor.
Diante disso, agora os exequentes passam a dispor de uma nova ferramenta para satisfazerem as dívidas em aberto e, por consequência, trazer celeridade a um processo que, na maioria das vezes, se encontra suspensa pela ausência de patrimônio do devedor.
EVERSON ALEXANDRE DA S. LIMA
OAB/MG nº 214.075