A recuperação judicial como alternativa para momentos de crise

A recuperação judicial, criada pela lei nº 11.101/2005, veio substituir a combalida concordata que não atingia seu propósito de salvaguarda dos interesses econômicos da empresa. Talvez, por isso, muitos ainda entendem que é uma sucessão daquele instituto, o que de fato não o é.

 

O objetivo fundamental da recuperação judicial é a manutenção da atividade econômica com geração de riqueza. O artigo 47 da lei traz que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

 

Assim, o empresário demonstrará através de um plano de recuperação que apesar das dificuldades que passa no momento, tem plenas condições de se reerguer pagando de forma condicionada suas dívidas, mantendo o setor produtivo com todo o seu potencial e de emprego e beneficiando a todos que dependem de sua cadeia produtiva.

 

Eventuais ações de cobrança e execução serão suspensas evitando-se bloqueios ou penhoras em ativos da empresa para conferir-lhe fôlego para honrar o plano de recuperação apresentado.

 

É muito importante o “time” do pedido de recuperação, que deve ser feito quando ainda é possível a manutenção da empresa, ou seja, quando ainda se tem ativos. Pois, se deixar “secar a fonte” de recursos financeiros e a sua capacidade financeira estiver toda compromissada, a empresa será conduzida a falência de forma inevitável.

 

E este não é o espírito da recuperação judicial. Portanto, a recuperação tem que anteceder a insolvência total dos negócios e a capacidade de pagamento. É um antídoto à falência para evitar que o paciente chegue a UTI.

 

Nem todos os créditos estão sujeitos a recuperação judicial. Assim, débitos tributários não farão da parte da composição geral com os demais credores particulares, como definido no Código Tributário Nacional (CTN) e na própria lei nº 11.101/2005. Isto porque o CTN estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

 

E a lei de recuperação judicial traz que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica.

 

Portanto, ainda que os créditos tributários não estejam sujeitos a recuperação judicial tal como previsto na legislação acima, ainda assim é possível a suspensão da cobrança dos débitos tributários através de parcelamentos fiscais que a própria lei de recuperação permite.

 

Desta forma, haverá uma negociação através do plano de recuperação judicial com todos os credores particulares suspendendo-se as cobranças/execuções, e com os débitos tributários a negociação se dará através de parcelamentos fiscais, ou até em transações excepcionais, tal como previsto no CTN em condições diferentes daquele rol de credores.

 

Assim, é importante que o empresário enxergue o quanto antes a recuperação judicial como uma medida para a manutenção e continuidade de seus negócios, antes que a nau vá à deriva.

 

Em outro post trataremos de outra alternativa que é a recuperação extrajudicial e que tem regras um pouco diferentes.

 

Kleber Dantas Junior   | OAB/MG 55.818

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