A taxatividade do rol de procedimentos da ANS

Nos últimos dias, um assunto que foi centro das discussões entre juristas e na própria mídia foi relacionado com a recente decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual decidiu que o rol de procedimentos básicos previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e que devem ser cumpridos pelas empresas oferecedoras de plano de saúde é taxativo.

O julgamento se iniciou em setembro de 2021, quando, a maioria dos Ministros que compuseram a Segunda Seção entenderam que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser exemplificativo, ou seja, os planos de saúde não se limitariam a cumprir esses procedimentos, apenas.

Inclusive, para uma boa compreensão dos leitores, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é estabelecido pela ANS e se trata da cobertura obrigatória a ser cumprida pelos planos de saúde privados.
Feitas as devidas explicações, após o entendimento de que o rol seria exemplificativo, a empresa fornecedora dos planos que integra o processo opôs um recurso chamado embargos de divergência (EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP), cabível quando existem entendimentos distintos dentro do próprio Tribunal, no caso o STJ, pois havia Seções e Turmas que entenderam que o rol deveria ser interpretado de forma taxativa.

Nesse sentido, os votos que se iniciaram em setembro de 2021 terminaram no último dia 08 de junho, quando o Ministro Relator ajustou seu voto, entendendo que o rol mencionado deve ser interpretado taxativamente e, assim, a maioria dos outros Ministros também entenderam, com exceção de uma.

Todavia, com o devido respeito, peço licença para interpretar de que a taxatividade exposta no acórdão não se trata de algo restrito, mas mitigado, pois traz hipóteses excepcionais sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar:

1) Caso não exista procedimento eficaz no rol para curar a doença do segurado, as empresas deverão arcar com o tratamento;
2) Os segurados poderão contratar um aditivo contratual para a cobertura do procedimento;
3) Não havendo outro meio terapêutico ou procedimento previsto no rol, as empresas poderão, se o tratamento tiver sido indicado pelo médico competente, fornecê-lo, desde que a incorporação do procedimento ao rol da ANS não tenha sido indeferida de forma expressa, que o tratamento seja eficaz e sobre ele existam recomendações de órgãos técnicos nacionais, bem como que, quando possível, existam discussões entre o Juiz, a Comissão de Atualização do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde Suplementar e pessoas com conhecimento técnico capaz.

Assim, até o presente momento é difícil mencionar qual a aplicação prática da nova decisão, pois até que ponto seria lícito às empresas cumprirem com o entendimento do acórdão?

Diante disso, entendo que as discussões judiciais entre os particulares e as empresas fornecedoras dos planos de saúde privados não terão fim, de modo que, inclusive, creio que o tema seja submetido a julgamento perante a Corte Especial do STJ por conta da divergência existente entre Seções Especiais visando estabelecer um entendimento padrão.

Everson Alexandre da S. Lima
OAB/MG nº 214.0750

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