A teoria do desvio produtivo do consumidor surgiu da tese do advogado Marcos Dessaune e se caracteriza quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar as suas competências de atividade necessária ou preferida para resolver problemas de consumo criado pelo fornecedor, que sequer deveriam existir e que geram um custo indesejado e de natureza irrecuperável (tempo). Por exemplo, cancelamento de produtos não pedidos como cartões de crédito ou planos de telefone.
O prejuízo decorrente do tempo desperdiçado e da vida alterada é o pilar desta teoria, que apresenta aplicabilidade crescente em nossos Tribunais. Um fornecedor, ao não atender adequadamente o consumidor, cria um evento de consumo danoso e ao se esquivar da sua responsabilidade acaba por colocar o consumidor em estado de carência e em condição de vulnerabilidade. Faz ele perder tempo para solucionar um problema decorrente de atitude desleal, não cooperativa e danosa praticada pelo fornecedor.
Portanto, os bens do consumidor lesados pelo fornecedor abarcados por esta teoria são: o tempo e as atividades existenciais do consumidor, como estudo, trabalho, descanso ou lazer. Os prejuízos sofridos pelo consumidor são evidentes. Afinal, tem que alterar sua rotina para resolver problemas que não deveriam existir, desperdiçando seu tempo que não volta atrás.
Neste ponto, cabe salientar que o tempo é um bem jurídico finito que não pode ser recuperado, e por isso tem um valor imensurável. Ao desviar o tempo do lazer, da família, dos estudos, do trabalho, para mitigar problemas não gerados pelo consumidor e sim pelo fornecedor, este deve ser tutelado e consequentemente, indenizado.
Quem nunca sofreu longas horas muitas vezes infrutíferas nos callcenter? Tempo perdido sem qualquer necessidade que poderia ser melhor aproveitado.
Justamente para remediar ou compensar financeiramente é que surgiu a Teoria do Desvio Produtivo. Neste sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro do STJ, Marco Aurélio B1elizze: “para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.”
Paulatinamente, os Tribunais têm se curvado a esta teoria que gera para o consumidor indenização.
Kleber Dantas Junior
OAB/MG 55.818