A transação tributária pode ser uma alternativa para auxiliar empresas no período pandêmico

Atualmente, as empresas brasileiras além de conviverem com a complexa e altíssima tributação de nosso país, ainda devem preocupar-se com os impactos da pandemia global da Covid-19, entre eles a forte retração econômica e a pressão inflacionária.

Apresenta-se como alternativa para as empresas no enfrentamento de tais adversidades a nova rodada de transação tributária aberta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A transação tributária, instituída na esfera federal por meio da Lei nº 13.988/2020 — ato normativo que supriu a lacuna do artigo 171 do Código Tributário Nacional —, além de servir como instrumento legítimo de incrementação da arrecadação, oferece às empresas em grave crise financeira, ou seja, que não apresentam capacidade de pagamento de seu passivo fiscal, a possibilidade de colocarem em dia suas dívidas com o fisco federal. A Lei instituiu três modalidades distintas de transação:

I – Transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – Transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – Transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União;

Confira abaixo as modalidades de transação por adesão que encontram-se abertas e os respectivos prazos para adesão:

1) Adesão até 30 de junho/2021
Está aberta até o final deste mês a possibilidade de pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da União que foram suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos. São consideradas decisões em fase de execução fiscal (ajuizadas ou não), de devedores de até R$ 15 milhões. Nesta modalidade, os contribuintes conseguem desconto, entrada facilitada e prazos ampliados para o pagamento, conforme a natureza do débito e o perfil do contribuinte.

2) Adesão até 31 de agosto/2021
A transação no contencioso focada em processos de Participação em Lucros e Resultados (PLR) a empregados e diretores sem a incidência das contribuições previdenciárias termina em 31 de agosto. Os contribuintes podem parcelar débitos em até 55 meses com até 50% de desconto do valor principal, multa e juros.

3) Adesão até 30 de setembro
Esta transação é destinada aos débitos que a PGFN entende como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, considerando os impactos econômicos e financeiros da pandemia nos negócios. Para aderir a essa categoria é previsto valor da dívida de até R$ 150 milhões. A pessoa jurídica pode parcelar o débito em 72 meses, com descontos de 100% sobre os valores de multas, juros e encargos — neste caso, o valor da parcela não poderá ser menor do que R$ 500. Para os optantes pelo Simples é previsto o parcelamento em 133 meses, com possibilidade de redução de até 100% sobre os valores — aqui a parcela não pode ser inferior a R$ 100.

4) Sem data limite para adesão
Transação na dívida ativa de pequeno valor, trata apenas débitos de natureza tributária que foram inscritos em dívida ativa há mais de um ano e cujo valor seja igual ou menor a 60 salários-mínimos. Nesta categoria é permitida a entrada referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, e que poderá ser dividida em até cinco meses. O pagamento do saldo restante pode ser parcelado em até 55 meses.

Com relação às transações individuais (proposta pela PGFN ou pelo próprio devedor), estas possuem requisitos próprios que devem ser analisados previamente por um advogado especializado em direito tributário, para que o pedido seja feito de forma consistente e contendo toda a documentação exigida.

 

Paulo Camargo Neto
Advogado
OAB/MG 76.102

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