Acordo Extrajudicial Trabalhista

A lei n° 13.467/2017, que ficou conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, chancelou a empregador e empregado, a possibilidade de celebrarem acordo trabalhista extrajudicial, submetendo este à apreciação e homologação pelo Poder Judiciário, de forma a  garantir que os direitos alcançados pelo acordo se submetam ao manto da coisa julgada, não podendo posteriormente ser rediscutido em novo litígio.


A recomendação é que os acordos se limitem a quitação apenas daquelas verbas especificadas no acordo, que na prática, inviabiliza inserir no texto a “quitação geral do contrato de trabalho”.


A vantagem da jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, ainda que com uma resistência injustificada do Poder Judiciário, diminui o número de ações, desestimulando a judicialização dos conflitos, promovendo a aproximação das partes e trazendo segurança jurídica a composição. 

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