Acordo Extrajudicial Trabalhista

A lei 13.467 de 2017, chamada de reforma trabalhista, trouxe uma grande novidade para a resolução de conflitos entre empregadores e empregado, que é a possibilidade de homologação judicial de acordo firmado entre a empresa e empregado. Com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, as partes podem fazer acordo extrajudicial para ser homologado nas varas do trabalho.

É importante saber que, por se tratar de um procedimento específico, é preciso seguir algumas regras para que tenha validade e possa ser homologado pelo juízo. Alguns exemplos dessas regras são: a petição de acordo deve ser apresentada em conjunto, sendo obrigatória a representação das partes por advogados; as partes não poderão ter os mesmos procuradores; e no prazo de 15 dias contatos da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência e se entender necessário e proferirá sentença.

Os acordos homologados se tornam títulos executivos judiciais, então se uma das partes não cumprir com o acordo, a execução deverá ser processada perante o juiz da Vara que foi protocolado o acordo. Cabe, inclusive, recurso para o Tribunal superior na hipótese de o juiz indeferir a petição ou julgar parcial ou totalmente improcedente.

Antes da reforma trabalhista essa modalidade de acordo não era permitida e somente era possível um acordo homologado judicialmente com a propositura de uma reclamação trabalhista por parte do empregado.

Portanto, a homologação de acordo extrajudicial passa a ser uma grande aliada para as negociações entre empregador e empregado, por se tratar de um procedimento mais simples, rápido e econômico que as reclamatórias trabalhistas.

 

Larissa Balsamão Amorim
OAB MG nº 144.432

 

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