Acordos trabalhistas

Dois instrumentos de acordo são bastante utilizados nas relações de trabalho, são eles:

A Convenção Coletiva de Trabalho, que é um acordo de caráter normativo, gera obrigações entre as partes, assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores (empregados) e o Sindicato da Categoria Econômica (empregadores), obrigando todas as pessoas que compõem a base territorial dos respectivos sindicatos.

E o Acordo Coletivo, como o próprio nome já diz, é um acordo de caráter normativo, gera obrigações entre as partes, assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores e uma ou mais empresas individualizadas.

Quando o sindicato de empregados e uma empresa, órgão ou instituição – em comum acordo – redigem um documento normativo sem a intervenção de alguma entidade patronal, isso é chamado de Acordo Coletivo de Trabalho.

Uma das principais vantagens da adoção de Acordo Coletivo por uma empresa é a pacificação das relações laborais que ele possibilita, tendo em vista que, durante a vigência do pacto, assegura-se que os empregados estão satisfeitos com as condições de trabalho estabelecidas.

Além disso, cada empresa possui suas particularidades e necessidades específicas. O acordo coletivo permite que a empresa personalize as condições de trabalho de acordo com suas demandas e realidades. Isso significa que é possível adaptar as cláusulas do acordo às características da empresa, considerando horários de trabalho, escalas, políticas de remuneração variável, plano de carreira, entre outros. Dessa forma, o acordo coletivo proporciona maior flexibilidade para adequar as condições de trabalho à realidade empresarial.

O acordo coletivo de trabalho bem elaborado desempenha um papel fundamental na definição das condições de trabalho e na regulação das relações entre empregadores e empregados.

Ao personalizar as condições de trabalho, promover melhorias, prevenir conflitos e fortalecer as relações de trabalho, esse acordo traz benefícios para ambas as partes.

Portanto, é essencial que o empresário reconheça a importância de estabelecer um acordo coletivo de trabalho como uma prática que contribui para o sucesso e o crescimento sustentável da empresa.

Paulo Camargo Neto

Advogado – OAB/MG 76.102

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