Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Parte 2

Na semana passada abordamos o tema da Reforma da Previdência, que trouxe como um de seus objetivos extinguir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, passando a exigir idade mínima para o implemento dos requisitos.

Também explicamos que surgiram as regras de transição para os segurados que estavam na iminência de se aposentar pela antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição.

Hoje, veremos as regras de Pontos e a idade mínima progressiva:

1ª Regra – De pontos: Utiliza-se a soma da idade com tempo de contribuição, afastando o fator previdenciário. Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
-30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
– 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem).

O requisito de pontos será acrescido de 01 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens, ou seja, neste ano de 2022 o homem necessita ter 99 pontos e a mulher 89 pontos.

2ª Regra – Idade mínima progressiva: A regra de transição da idade mínima progressiva insere uma idade mínima para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição. Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
-30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
-56 anos de idade (mulher) e 61 anos de idade (homem).

O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Portanto, neste ano de 2022, a mulher deverá ter 57 anos e 06 meses e o homem, 62 anos e 06 meses de idade.

Na próxima semana explicaremos para você as outras duas regras, que são as do Pedágio de 50% e Pedágio de 100%. Mas, lembre-se que é importante fazer o planejamento de sua aposentadoria com um advogado especializado.

Mariana Godoy Moreira Rodrigues Silva
Advogada OAB MG nº 169.589

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