Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Parte 3

Ainda falando sobre a Reforma da Previdência, vamos abordar as duas últimas regras de transição para os segurados que estavam quase se aposentando pela antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição. São as regras do Pedágio de 50% e Pedágio de 100%.

3ª Regra – Pedágio de 50%: A regra de transição do pedágio de 50% se destina aos segurados que estavam na iminência (menos de 2 anos) de se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma.
Ou seja: homem com 33 anos de tempo de contribuição e mulher com 28 anos de tempo de contribuição.

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
b) Pedágio de tempo de contribuição adicional de 50% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.

Para facilitar o entendimento segue um exemplo: Se a mulher possuía 28 anos na data da Reforma da Previdência, faltaria então 02 anos para completar os 30 anos de tempo de contribuição, portanto, ela precisa “pagar” mais o pedágio 50% do tempo faltante: ou seja, 02 anos para completar os 30 anos, mais 01 ano, referente à metade do tempo que faltou.

Portanto, neste caso a mulher se aposentaria com 31 anos de tempo de contribuição. Nesta regra de transição há incidência do fator previdenciário.
4ª regra – Pedágio de 100%: Esta regra se destina aos segurados que não alcançaram na data da Reforma da Previdência, os 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, ou 33 anos de tempo de contribuição, se homem. Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) 57 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem);
b) 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
c) Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.

Para facilitar o entendimento segue um exemplo: Se o homem possuía 30 anos de tempo de contribuição na data da Reforma da Previdência, faltaria então 05 anos para completar os 35 anos de tempo de contribuição, portanto, ele precisa “pagar” mais o pedágio 100% do tempo faltante: ou seja, 05 anos para completar os 35 anos, mais 05 anos, referente a integralidade do tempo que faltou. Portanto, neste caso o homem se aposentaria com 40 anos de tempo de contribuição. Nesta regra de transição não há a incidência do fator previdenciário.

Qual a regra de transição mais vantajosa para me aposentar por tempo de contribuição? Depende de caso a caso, por isso a importância de consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário e fazer o planejamento de sua aposentadoria.

 

Mariana Godoy Moreira Rodrigues Silva
Advogada OAB MG nº 169.589

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