No ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
Segundo essa decisão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, ou seja, dependem de comprovação”. Dessa forma, quando existir divergência de entendimento entre o contribuinte e a Receita Federal do Brasil, caberá a justiça avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.
Assim sendo, uma empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro, requereu judicialmente o reconhecimento do seu direito de creditar-se de PIS e COFINS sobre as despesas oriundas da adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Inicialmente o juízo de 1ª. instância entendeu que a implementação das obrigações decorrentes da LGPD não se caracterizava como insumo, pois não atendia aos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica, nem se relacionava de forma direta na prestação dos serviços ou na produção ou fabricação dos bens, conforme exigido no entendimento do STJ.
Mas, o Tribunal Regional Federal da 2ª. Região reformou a decisão de 1ª. instância pois entendeu que quando se trata de medida obrigatória e imprescindível ao alcance dos objetivos sociais de uma empresa, sobretudo quando ela está passível de sanção pelo descumprimento da norma imposta, o investimento nas adequações previstas em lei merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins.
Portanto, todas as empresas que realizaram, ou irão realizar, investimento para se adequarem à Lei Geral de Proteção de Dados devem passar por uma análise tributária a fim de verificar se o valor despendido poderá ser utilizado como crédito de PIS e de Cofins, garantindo, dessa forma, que parte do investimento retorne para o caixa da empresa.
Paulo Camargo Neto
Advogado Tributarista – OAB/MG 76.102