Assinatura de testemunhas em contratos

Em todo contrato consta a assinatura de duas testemunhas. Mas, você sabe qual a finalidade dessas assinaturas?
O art. 784, III, do Código de Processo Civil determina que são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Mas, o que isso quer dizer?
Primeiramente, o código diz documento particular. Com isso, estamos falando de todos os tipos de contratos (Compra e Venda de Bens e Serviços, Aluguel, Parceria, Termo de Cessão de Direitos, dentre outros).
Em segundo lugar, embora as assinaturas não façam muito sentido no momento da celebração do documento particular, elas são determinantes se for necessário executar esse contrato judicialmente para fazer valer o seu direito.
Isto porque, sendo um título executivo extrajudicial, a cobrança de uma dívida ou a execução de uma obrigação, será muito mais rápida. No direito processual brasileiro, quando o credor já possui um documento que comprova o seu direito à cobrança de uma dívida ou obrigação, este pode optar por propor a ação de execução diretamente. Não sendo necessário propor um processo de conhecimento. A ação de execução costuma ser mais eficaz e mais ágil, quando todos os demais requisitos legais estiverem presentes (certeza, liquidez e exigibilidade).
Mas, é bom lembrar a falta de assinatura das duas testemunhas não tira a validade do documento particular, mas muda o tipo de ação para a execução.
É importante mencionar também que esta norma tem um exceção. A lei nº 14.620/2023 inseriu um parágrafo 4º ao artigo 784 CPC, estabelecendo que, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Adaysa Fernandes Moreira de Magalhães
OAB MG 105.974

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