Ainda que a grande maioria da população entenda que o casamento se resume em uma celebração religiosa, esses não conseguem entender possíveis consequências sobre o regime de bens escolhido para celebração do matrimônio.
A legislação civil prevê 4 modalidades de regime de bens que estão diretamente relacionados com o aspecto patrimonial do casamento.
São a comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens (separação obrigatória e convencional) e participação final nos aquestos.
Sabendo disso, uma circunstância que os noivos, em regra, não tocam no assunto é o regime patrimonial sob o qual será celebrado, porque, na maioria das vezes, uma das partes associa essa conversa ao divórcio e, ai, surge o seguinte ditado popular: “ainda nem se casou e já está pensando em divorciar”.
Porém, se trata de um assunto que, quando muito bem resolvido entre o casal, acaba resultando em um ponto otimista para o relacionamento desses e por isso abordaremos de uma forma geral as consequências práticas de cada regime.
Nesse sentido, quando pensamos no regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio do casal, ainda que anterior ao casamento, será de propriedade de ambos. Enquanto no regime da comunhão parcial, de maneira geral, o patrimônio anterior ao matrimônio pertencerá a cada um do casal e os que forem adquiridos após a celebração pertencerão ao casal.
Já o regime de participação final nos aquestos tem grande semelhança à comunhão parcial, mas se diferencia no fato de que somente pertencerá ao casal os bens que forem adquiridos a título oneroso, em regra.
Há também o regime de separação total de bens, que se subdivide em separação convencional ou obrigatória de bens e, se escolhido pelos nubentes, tanto o patrimônio anterior quanto o adquirido na constância do casamento pertencerá aos respectivos donos.
Vale lembrar que o texto tratou dos regimes de bens previstos na lei brasileira sob aspecto geral, porque existem outras circunstâncias a serem analisadas.
Assim, é importante refletir sobre a necessidade de uma conversa madura entre os noivos sobre os efeitos patrimoniais do futuro casamento que será celebrado.
Everson A. S. Lima
OABMG 214075