Já está em vigor a Portaria MTP nº 4.219/22, que alterou a Norma Regulamentadora 5 e, dentre outras medidas, mudou a nomenclatura da Comissão Interna de Prevenção e Acidentes (CIPA) para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPAA). Com isso, as empresas serão obrigadas a adotar práticas de prevenção de assédio moral e sexual.
A CIPAA continua obrigatória para empresas com mais de 20 funcionários e a partir de agora englobam ações de prevenção de todo tipo de assédio, como bullying, assédio moral e sexual, racial e discriminação.
A NR 5 estabelece os parâmetros e os requisitos da CIPAA e objetiva a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
Basicamente, o que foi introduzido na CIPAA:
– Inclusão de regras de conduta contra o assédio e outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação aos empregados;
– Criação de protocolo interno para recebimento de denúncia para apuração de fatos e eventuais medidas e sanções administrativas, preservando o anonimato do denunciante, sem prejuízo de medidas judiciais;
– Realização de políticas educacionais preventivas, no mínimo a cada 12 meses, através de ações de capacitação, orientação e sensibilização de todos os colaboradores.
O objetivo é impedir a prática dos vários tipos de assédio em todas as empresas. Pois, mesmo as que têm menos de 20 funcionários e estejam desobrigadas da constituição da CIPAA, não podem deixar também de adotar políticas de prevenção.
A ocorrência de assédio nas empresas é mais comum do que parece, segundo dados estatísticos mais de 76% dos trabalhadores já se disseram vítimas. E em um ambiente de trabalho onde o assédio existe há insegurança, com riscos de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, que impactam a atividade produtiva.
Desta forma, é importante que a empresa promova um ambiente de trabalho respeitável e saudável, para não ser penalizada financeiramente por eventual passivo trabalhista, seja através de dano individual ou coletivo, o autor de tal fato responderá também criminalmente.