Coronavirus – desistência de viagem e cancelamento

Diante da crise de saúde causada pelo efeito do novo coronavírus (COVID19), surgido na China e já espalhado para vários países do continente, o mundo tem sofrido turbulências de toda parte. Para os passageiros que adquiriram passagem área para destinos afetados pela epidemia e que ainda não embarcaram é possível o cancelamento do voo com reembolso do valor pago ou remarcação para nova data.

Quem se sentir prejudicado por ser obrigado a pagar multa ao cancelar ou adiar uma viagem devido ao surto do novo coronavírus terá amparo no artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A interpretação deste artigo servirá de argumento para que o consumidor garanta o direito de não pagar a multa nessa situação.

O inciso 1 do artigo 6º do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. No caso, o risco seria a contaminação e propagação de COVID-19.

Já o inciso 5 do mesmo artigo prevê que também é direito básico do consumidor revisar cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes”. Ou seja, a cláusula que prevê a multa pode ser modificada em meio a uma situação excepcional.

Porém cada companhia aérea tem uma regra quanto ao cancelamento da viagem e devolução da importância paga, que deverá ser analisado especificamente face a epidemia do coronavírus.

Para destinos já atingidos pelo vírus, nos quais as próprias autoridades daquele pais tenham alardeado a população quanto a contaminação, é mais fácil a remarcação ou devolução da passagem. A China e a Itália são exemplos desta possibilidade.

A companhia aérea Latam decidiu suspender os voos entre São Paulo e Milão, na Itália, por causa do surto do COVID19 no país e a diminuição da demanda de viagens para a região. Segundo a empresa aérea, a medida vale até 16 de abril.

Em nota, o presidente da Latam no Brasil, Jerome Cadier, afirmou que a empresa “é consciente do problema e espera que a situação se normalize o mais brevemente possível pelo bem-estar e saúde de todos os seus passageiros e tripulantes”.

Ainda de acordo com a Latam, os passageiros que já compraram passagens para Milão terão direito a remarcar o voo sem pagar multa ou solicitar reembolso. Já quem está na cidade italiana e deveria voltar para São Paulo, poderá fazer a viagem de volta a bordo de voos de outras empresas ou nas próprias rotas da Latam.

 Percebe-se assim que as próprias companhias áreas também se mostram solícitas ao problema, sem perder de vista que o objetivo maior neste caso a ser tutelado pelo CDC é a saúde do passageiro.

A título de ilustração segue julgado de caso análogo de outra epidemia AHNI1 que se aplica ao caso presente:

Ementário- Tribunal de Justiça do Ceará – 2019 141000203987 – PROCESSUAL E CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EMPRESA DE TURISMO – DESISTÊNCIA DE VIAGEM – EPIDEMIA GRIPE AH1N1 – GRIPE SUÍNA – Comissão sobre serviços prestados reduzida de 10% (DEZ POR CENTO) para 5% (CINCO POR CENTO) pelas agências de viagem. Remessa conhecida e improvida.i. Fato é que, a decisão concluiu que nenhuma das partes deu motivo para o cancelamento da viagem. Ora, o surgimento de epidemias, guerras ou outras situações inviabilizadoras da efetivação de viagem pelos locais agendados são fatores alheios à vontade do consumidor a impedir-lhe o deslocamento como desejado, antes da situação superveniente. Certo é que, a viagem com certeza traria risco à saúde dos clientes/pretendentes ao passeio, sendo justo a redução de 10% para 5% da remuneração das operadores de viagens pelos seus serviços prestados, que ficaram impossibilitados de realizar a viagem programada. II- Não devemos olvidar que, em conformidade com o art. 6 º, I, do CDC, são direitos básicos do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.”iii. Vejamos, então, comentários do artigo sobredito, dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor , dentre outros, ada pellegrini grinover, verbis: proteção da vida, saúde e segurança – Têm os consumidores e terceiros não envolvidos em dada relação de consumo incontestável direito de não serem expostos a perigos que atinjam sua incolumidade física, perigos tais representados por práticas condenáveis por fornecimentos de produtos e serviços. E, em decorrência de tal direito, o código elenca normas que exigem por exemplo, a devida informação sobre os riscos que produtos e serviços possam apresentar, de maneira clara e evidente, ou simplesmente não colocá-los no mercado, se tais riscos forem além do que normalmente se espera deles (ART. 8º A 10 DO CÓDIGO). Decorre ainda de tal direito o dever de os fornecedores retirarem do mercado produtos e serviços que venham a apresentar riscos à incolumidade dos consumidores ou terceiros, alheios à relação de consumo, e comunicar às autoridades competentes a respeito desses riscos, sem falar, evidentemente, do direito a uma indenização cabal por prejuízos decorrentes de tal fato do próprio produto, ou seja, responsabilidade advinda da simples colocação no mercado de produto ou prestação de serviços perigosos (CF. O § 3º DO ART. 10 E ARTS. 12 A 14, E OS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO- ARTS. 61 E SEGS.)”.iv. Reexame necessário conhecido. Sentença mantida. (TJCE – RN 0076193-02.2009.8.06.0001 – Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto – DJe 24.06.2019 – p. 63)

Kleber Dantas Junior

OAB/MG 55.818


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