COVID-19 E A DISCUSSÃO SOBRE DOENÇA OCUPACIONAL

A Medida Provisória 927, trouxe medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Dentre suas previsões, determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação da relação entre a contaminação e a função exercida.

No dia 29/04/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela suspensão da eficácia da mencionada previsão legal, permitindo, assim, que eventual contaminação de empregados pelo Covid-19 seja considerada como doença ocupacional.

No entanto, o fato do STF ter suspendido o artigo que previa que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, não nos traz o entendimento de que os mesmos serão considerados ocupacionais. Não podendo, assim, haver a presunção inversa.

Nem sequer os cientistas conseguem identificar e comprovar o momento exato da infecção pelo Covid-19, de forma que esse encargo não pode ser imposto ao empregado. Nesse sentido foi acertada a decisão do STF, pois dar ao empregado a responsabilidade de comprovar que sua doença é relacionada ao trabalho é oneroso demais e, por muitas vezes, impossível.

Contudo, o mesmo entendimento também deve ser empregado em relação aos empregadores, ou seja, não se pode atribuir esse ônus para as empresas. A contaminação e consequente possível situação de incapacidade para o trabalho do empregado deverá ser analisada pelo INSS da mesma forma que as demais situações que atendem os requisitos para o pagamento de benefício.

É importante lembrarmos que a contaminação de qualquer pessoa poderá ocorrer em casa, no deslocamento de sua residência para a empresa, nos estabelecimentos comerciais e também no trabalho.

Assim, caberá ao empregador, em eventual discussão, administrativa ou judicial, demonstrar os cuidados que adotou para preservar a saúde de seus empregados, como identificação de riscos, trabalho em home office, escalas de trabalho, rodízio de profissionais, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, sobretudo higienização, entrega de equipamentos de proteção individual, dentre outros.

A preocupação com essa definição vai muito além da emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e da garantia de estabilidade no emprego após a alta médica prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Infelizmente, muitos contaminados chegam à um estágio gravíssimo, vindo até a óbito, o que, por consequência, causa um impacto de forma ainda mais contundente nos encargos incidentes em folha de pagamento, pagamento de verbas rescisórias e de benefícios legais e convencionais decorrentes, ressarcimento de despesas médicas e hospitalares, danos morais e até pensão mensal vitalícia.

Dessa forma, se o empregador tiver que assumir também a responsabilidade pelo contágio dos empregados em momento de calamidade pública, é bastante provável que prefira dispensar os empregados, o que não é o que esperamos.

Dessa forma, diante do presente cenário, a situação deve ser analisada com muito cuidado, analisando em cada caso as circunstâncias nas quais se deram eventual contaminação, a fim de que a responsabilidade do empregador seja reconhecida apenas quando esta for evidente e se tratar de nexo causal objetivo. Pois, na atual situação que estamos vivendo devemos buscar a sobrevivência da sociedade e das empresas como um todo.

Kênia Cristina da Costa
OAB/MG nº 203.275


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