Como é de conhecimento da sociedade, pelos últimos um ano e meio temos enfrentado uma pandemia, cujo vírus causador é desconhecido e vem causando fortes impactos na economia brasileira.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (ADI 6341), em 2020, decidiu que Estados, o Distrito Federal e Municípios também possuem competência concorrente, ou seja, podem tomar suas próprias medidas contra o coronavírus nos limites de seus territórios.
Desse modo, considerando o aumento de casos em determinadas regiões brasileiras e buscando conter a propagação do vírus, tornou-se comum notícias em que algum Estado ou Município determinou que o comércio permanecesse fechado durante um período e, como consequência, empresas privadas paralisaram seus serviços.
Entretanto, estando o empregado celetista sem trabalhar, é possível que esse seja privado de suas férias trabalhistas?
Pois bem, nesses Estados e Municípios onde a paralisação do comércio foi superior a 30 dias e se durante esse período o empregado não trabalhou de fato, bem como continuou recebendo seu salário, a legislação trabalhista deixa bem claro que o trabalhador não terá direito a férias, segundo o texto do artigo 133, III.
Portanto, tendo ocorrido o fechamento do comércio com a paralisação dos serviços pelo prazo acima, não será concedido férias ao trabalhador, como determina a lei trabalhista.
Éverson Alexandre da Silva Lima
Estagiário
 
															 
															