No dia 20/01/2022, foi publicada a portaria interministerial nº 14 que trouxe algumas mudanças no teor da portaria nº 20 de 18/06/2020.
Os trabalhadores que precisarem se afastar por causa de sintomas de Covid-19 não precisarão apresentar atestado médico às empresas, a não ser que o período de afastamento seja superior a 10 dias.
As principais mudanças trazidas pela portaria englobam os períodos de afastamento previstos e o que são considerados casos confirmados e suspeitos de Covid-19 entre os trabalhadores.
Dessa forma, o empregador deve afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19. A empresa pode reduzir o afastamento das atividades presenciais para 7 dias, desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Além disso, a empresa deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19, podendo reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for negativo. Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.
A portaria prevê, ainda, a obrigatoriedade de as empresas fornecerem máscaras PFF2 (N95) ou equivalentes para os trabalhadores do grupo de risco, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto.
A portaria traz em seu item 2 e subitens seguintes as especificações do que é considerado caso confirmado, caso suspeito, contatante próximo e as demais especificidades para cada caso.
Para saber mais sobre as alterações, acesse a portaria pelo link
https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/ms-n-14-de-20-de-janeiro-de-2022-375794121 e em caso de dúvidas procure assistência jurídica.
Kênia Cristina da Costa
OAB/MG nº 203.275