Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a tese defendida por parte da jurisprudência que a contagem da licença-maternidade deve iniciar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
A Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 392, garante à gestante o direito à licença-maternidade de 120 dias. Anteriormente, a contagem acontecia entre o 28º dia antes do parto ou do nascimento da criança. A partir da última decisão do STF, a licença passa a ser contada da alta hospitalar da mãe ou no recém-nascido.
A ação foi aberta pelo partido Solidariedade com a justificativa que a modalidade anterior prejudicava o tempo de convivência entre as mães e os bebês que precisavam ficar internados. Ao analisar o pedido, o Relator Ministro Edson Fachin argumentou que a alta hospitalar é um momento muito aguardado para a família e que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar, sendo este o âmbito de proteção.
A decisão favorece os casos em que a mãe ou o bebê necessitam ficar mais tempo internados após o parto, ou seja, quando a internação for superior a 2 semanas. Dados do Ministério da Saúde apontam que nascem cerca de 28 0mil crianças prematuras por ano no Brasil, que necessitam de maior tempo hospitalar e que serão beneficiados com as novas medidas.
É importante saber que o efeito da decisão do STF é imediato para todas as gestantes e mães que possuem contrato de trabalho regido pela CLT.
Larissa Balsamão Amorim
OAB/MG 144.432