Desconsideração inversa da personalidade jurídica

Em artigo anterior falamos sobre a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios em caso de dívidas da empresa. Neste texto, vamos abordar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.
Em casos excepcionais, tem sido admitida a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para não permitir fraude, abuso de direito e desvio de bens.
O artigo 50 do Código Civil diz que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Já a desconsideração inversa tem previsão legal no artigo 133, § 2º do Código de Processo Civil, que determina que as mesmas disposições sejam aplicadas à hipótese oposta, como por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.
Há ainda a hipótese de quando a inversão pode ser requerida para resguardar meação em divórcio e dissolução de união estável. Segundo a ministra Nancy Andrighi “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica” (REsp 1.236.916).
Os ministros dos tribunais entendem que a medida deve ser adotada em situações extremas, em que os sócios ou administradores se valem da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros.
Com isso, o juiz só está autorizado a “levantar o véu” da personalidade jurídica quando forem atendidos os pressupostos relacionados com a fraude ou o abuso de direito previstos no artigo 50 do CC.
Mas, como alertamos no outro artigo, importante mesmo é que a pessoa jurídica tenha gestão administrativa e financeira, além de assessoria jurídica.
Adaysa F. M. de Magalhães
OAB MG 105.974

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