Doação: forma de planejamento sucessório

Além da holding como instrumento de planejamento sucessório como falamos em artigo anterior, há outras formas de se organizar e buscar uma melhor adequação e solução para um planejamento sucessório. Entre elas temos a previsão no Código Civil da doação, assunto deste texto, e do testamento, sobe o qual abordaremos no próximo artigo.
A doação é um contrato bilateral nos moldes de um contrato de compra e venda, com seus efeitos em vida para o doador e para o donatário (quem recebe a doação). O doador pode doar 50% do seu patrimônio, tendo que reservar este percentual da sua legitima para os herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge), ficando livre para doar os outros 50% para quem desejar.
É um interessante instrumento, pois o doador pode reservar o usufruto do imóvel doado para si se beneficiando dos frutos do imóvel (valor do aluguel, por exemplo), enquanto a nua propriedade já não está no seu nome e consequentemente não entrará em processo de inventário.
A carga tributária e as despesas com o inventário podem ser menores através da doação, pois neste é pago o imposto ITCMD (imposto transmissão causa mortis e doação) de competência estadual com alíquota de 5% sobre o valor de mercado, enquanto no inventário este mesmo tributo pode chegar até 8% do valor da herança (aqui em Minas é de 2,5% a 5% dependendo do valor). E na doação, poderão até inexistir despesas e custas judiciais com o inventário, considerando que o doador já contemplou seus herdeiros com todo o patrimônio.
E outro grande benefício da doação é que permite ao doador – titular do patrimônio – dispor em vida dos seus bens da forma como deseja em comunhão e prévio acordo com seus herdeiros necessários e ou legatários (já que o donatário tem que aceitar em receber a doação), evitando se assim discussões acaloradas sobre a divisão patrimonial.
Portanto, a doação é um importante instrumento de planejamento sucessório tal como a holding e o testamento, além de ser simples a sua operação por ser viabilizada através de escritura pública.
Kleber Dantas Júnior
OAB/MG 55.818

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