Doença Ocupacional

A doença ocupacional ou profissional está definida no art. 20, I da Lei nº 8.213/91 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, ou seja, são doenças adquiridas em razão de uma atividade profissional. Para simplificar, alguns exemplos de doença ocupacional são: o escrevente que adquiriu tendinite, o soldador que desenvolveu catarata, o trabalhador que levanta peso e sofre com problemas de coluna, entre outros.

O art. 7º, XXVIII da Constituição Federal garante ao trabalhador a indenização por doença ocupacional, uma vez demonstrado o nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador na empresa e a doença adquirida.

Além da indenização por dano moral, também é direito do trabalhador a indenização por dano material dependendo da gravidade da doença adquirida, podendo receber uma pensão mensal em razão de tal prejuízo.

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