Empresa é condenada por punir empregados que não cumpriam metas

Uma empresa de telemarketing, de Montes Claros/MG, foi condenada e terá que pagar cerca de cinco mil reais de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era obrigada a pagar prenda quando não atingia as metas impostas. A decisão é dos julgadores da 5ª Turma do TRT/MG, que, por unanimidade, reconheceram a ilegalidade cometida pela empregadora.
No processo, uma testemunha confirmou que o supervisor, que não batia as metas, tinha que pagar um “mico” na frente dos atendentes. Contou ainda que a prenda consistia em pintar o rosto, dançar, fantasiar-se de homem ou de mulher e que eles entendiam esse ato como uma punição.
Além do depoimento da testemunha, a ex-funcionária apresentou um documento com a convocação, pela coordenação, de todos os supervisores para participarem da “brincadeira” de pintar o rosto daqueles que não alcançaram as metas.

 
A empresa negou as acusações, afirmando que não havia provas de que a ex-funcionária teria sofrido humilhações. Sustentou, em sua defesa, que as prendas eram propostas pelos próprios empregados, com o intuito de promover o entrosamento e tornar o ambiente de trabalho mais ameno e motivacional. Acrescentou que a cobrança de resultados não se mostrava, por si só, capaz de ofender moralmente o empregado e que estava exercendo apenas o seu poder diretivo.
Em 1º grau, o juiz da Vara do Trabalho de Montes Claros condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.656,00 (correspondente a quatro vezes o valor aproximado da remuneração da ex-funcionária). Mas a empresa ajuizou um recurso contra a condenação imposta.

 
Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Oswaldo Guedes, manteve a indenização de 1º grau e observou que ficou clara a exposição da supervisora a humilhação e constrangimento suficientes para caracterizar o direito ao pagamento da indenização. Isso porque, ao tolerar que os seus empregados fossem submetidos às brincadeiras quando não alcançavam as metas estabelecidas, a empresa agiu de forma negligente.
Segundo o desembargador ainda que ficasse comprovado que a imposição das referidas prendas não tivesse sido imposta pela empresa, ela tolerou que a ex-funcionária fosse submetida a situações embaraçosas, ultrapassando os limites do poder diretivo do empregador”.

 

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