O empréstimo consignado se tornou algo muito oferecido pelas instituições financeiras e extremamente utilizado pelos brasileiros. Nele a pessoa pega um valor do banco e a devolução é descontada diretamente do seu benefício ou salário.
Todo mês, o INSS ou seu órgão pagador retira uma parte que se refere a parcela do empréstimo e repassa diretamente ao banco.
Dessa forma, o banco tem a garantia de que vai receber antes que o valor chegue na mão do devedor, o que diminui o risco de inadimplência. Com isso, a taxa de juros é menor do que nos empréstimos pessoais convencionais em que não há garantia de recebimento.
Entre janeiro e outubro de 2019, foram contratados quase 80 bilhões de reais em empréstimos consignados. Um crescimento de quase 80% em relação ao mesmo período do ano anterior.
Esta modalidade é muito utilizada por aposentados, pensionistas e servidores públicos para realizar um gasto mais alto com alguma situação ou quitar dívidas com juros mais altos.
No entanto, o consumidor que compara o valor total das parcelas com o que tomou emprestado tem a sensação de estar pagando demais. Nesse sentido, é de conhecimento que os Bancos emprestam dinheiro esperando a devida remuneração que são os juros, porém, o problema ocorre quando há na contratação aspectos como a onerosidade excessiva somada à vulnerabilidade de quem contrata.
Ao analisarmos essa modalidade de empréstimo, a facilidade e a garantia dos descontos feitos diretamente nos proventos, deveriam sugerir menos riscos na hora da concessão do crédito. Contudo, muitas vezes isso não ocorre, sendo a pessoa afligida na sua única renda, encontrando-se em uma situação preocupante por conta de descontos abusivos.
Nesses casos, a solução pode estar numa Ação Revisional, buscando pela via judicial o restabelecimento do equilíbrio contratual e, especialmente, o respeito à dignidade da pessoa humana.
Assim, é sempre importante analisar caso a caso e especialmente os termos do contrato, já que os juros remuneratórios serão considerados abusivos se e quando superiores à taxa média de mercado praticada pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observadas as circunstâncias de cada caso específico.
Kênia Cristina da Costa
OAB/MG nº 203.275