RMC é uma sigla muito frequente quando falamos de empréstimos em benefícios do INSS, sejam as Aposentadorias, Pensões por Morte ou Benefícios Assistenciais.
A RMC- Reserva de Margem Consignável, é regulamentada por lei, 10.820/2003, e estabelece que as pessoas dos grupos atendidos pelo consignado possam comprometer sua renda líquida em no máximo 30%, para contratar empréstimos consignados.
Ela é destinada ao pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático na folha de pagamento do benefício.
Entretanto, o que tem acontecido e agravado durante a pandemia da Covid-19 é a cobrança da RMC sem a existência do cartão de crédito consignado, ou seja, o aposentado, pensionista ou segurado nunca pediu, não chegou em sua casa, não desbloqueou ou teve acesso a esse cartão e tem o valor descontado.
Durante esse período pandêmico, entrou em vigência em 30 de março de 2021, a Lei nº 14.131, que ajustou o limite anterior de 30% para 40%, até 31 de dezembro do mesmo ano (2021).
“Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento)…”
Mas como pode existir o desconto se não possuo o cartão?
Bom, os aposentados, pensionistas ou segurados do INSS ao contratarem um empréstimo consignado, assinam documentos sem ler e sem saber do que se tratam e acabam autorizando o banco a emitir esse cartão de crédito consignado.
Muitas vezes esse mesmo banco utiliza o valor do limite desse cartão e faz uma transferência para a conta do segurado.
Com o dinheiro na conta, o aposentado, pensionista ou segurado do INSS, pensa que contratou um empréstimo, mas na verdade o valor que recebeu foi do limite do cartão e assim começam os descontos no benefício ou na remuneração.
A prática abusiva é o fornecimento de empréstimo consignado disfarçado de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida infinita a ser paga ao banco, sem que o aposentado, pensionista ou segurado saiba.
Pois bem, então, como se identifica a cobrança da RMC?
Os aposentados, pensionistas e segurados do INSS podem conferir essa informação facilmente no extrato de pagamentos, havendo a “Reserva de Margem Consignável (RMC)” será destaca com a rubrica “322”.
Assim, o código “322” no extrato INSS significa a existência da “RMC”
Desta forma, possuindo o desconto de RMC e caso o aposentado, pensionista ou servidor público não tenha feito o pedido, não tenha recebido, desbloqueado ou utilizado o cartão de crédito consignado, deverá buscar auxílio de um Advogado especialista para fazer cessar esses descontos e requerer a devolução do que foi descontado (observando a prescrição) e ainda pedir uma possível indenização por danos morais.
Afinal, constitui prática ilegal a cobrança de um serviço para o qual o consumidor não tenha sido orientado ou tenha pedido.
Mariana Godoy Moreira Rodrigues Silva
Advogada OAB MG nº 169.589