A relação entre direito do trabalho e privacidade e proteção de dados pessoais é estreita, tendo em vista a interdisciplinaridade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ou seja, é necessária a análise conjunta das legislações nas atividades que envolvam tratamento de dados pessoais. Como exemplo, temos a geolocalização como meio de prova no direito do trabalho e suas implicações na proteção de dados pessoais.
Em decisão recente, o TRT-12 de Santa Catarina rejeitou um Mandado de Segurança proposto por um reclamante, que visava a invalidar o deferimento pelo juízo de 1º grau de pedido feito por um banco reclamado, para que a operadora de celular usada pelo reclamante fornecesse seus dados de geolocalização em determinado período, para fins de comprovação da correção das folhas de ponto da reclamada e da ocorrência ou não das horas extras alegadas.
O juízo de 1º grau autorizou parcialmente o pedido e determinou que a operadora fornecesse os dados de localização do celular apenas em dias úteis e referente a 20% do período contratual (pesquisa por amostragem).
No TRT-12, o desembargador relator ponderou que os dados solicitados não incluíam conversas ou imagens da parte ou de terceiros e estariam restritos ao conhecimento das partes envolvidas no processo, pelo que não haveria ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações e à LGPD.
Sem entrar no mérito da decisão, precisamos entender que dados de geolocalização retirados do celular de uma pessoa são dados pessoais. Permitem conhecer onde a pessoa estava em um determinado dia e horário e ainda realizar inferências a partir desse conhecimento, inclusive sobre dados sensíveis (art. 11, II, §1º LGPD). Por exemplo, podemos supor a condição de saúde de alguém que fica um certo tempo em uma clínica de hemodiálise, durante dias da semana.
Por isso, o empregador deve realizar a análise da pertinência e legalidade do tratamento de dados e fundamentá-lo no legítimo interesse ou exercício regular de direito. Deve sempre garantir que o tratamento seja feito de forma proporcional e necessária, além de dar ciência ao empregado das obrigações relativas à proteção de dados pessoais.
Adaysa Magalhães
OABMG 105974