HOLDING – PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

O instituto da holding está consagrado no direito brasileiro inicialmente como empresa que controla as demais subsidiárias. Possui várias nuances e características, seja no campo do direito societário, direito do trabalho e até no direito civil. É uma ferramenta extremamente interessante em um planejamento sucessório que vise a continuidade da atividade empresarial e principalmente com uma menor tributação.

Apesar do pouco uso no Brasil, se destaca pelos benefícios que pode oferecer, desde que devidamente utilizado. Seu uso permite programar como ficarão os negócios e bens do patriarca após seu falecimento, de maneira que ele possa em vida administrar e auxiliar os herdeiros, instruindo-os e consequentemente evitando que seu patrimônio tenha fim rapidamente.

Suceder não é uma tarefa simples, especialmente por acontecer em um momento delicado de perda parental. Por isso, o ordenamento jurídico brasileiro oferece a Holding Familiar como espécie de planejamento sucessório, como uma das ferramentas que buscam evitar conflitos entre os entes e organizar a distribuição e administração dos bens e negócios da família, como o planejamento sucessório.

Nosso ordenamento permite a sucessão legítima e testamentária como regra. Dentro disso na abertura de uma sucessão hereditária há a incidência do imposto ITCMD (imposto de transmissão de causa mortis e doação) com alíquotas que variam de 4% até 8% dependendo do Estado, pois este tributo é de competência estadual e cada Estado, portanto, legisla e tributa a seu modo. A sua base de cálculo incide sobre o valor real dos bens e não sobre o valor venal e desta forma dependendo do volume monetário dos bens deixados necessariamente terá que haver significativo pagamento pelos herdeiros para que possam de direito receber a herança registrando-a em seu nome. Aqui no Estado de Minas Gerais a alíquota é de 5%.

Outra forma de sucessão ocorre quando os bens são transferidos em vida através de doação. O imposto que incide é o ITCD que também tem a mesma natureza tributária do ITCMD, ou seja, a sua competência é estadual e a tributação também variável dependendo do Estado podendo chegar ao mesmo patamar de 4% a 8%.

Neste aspecto, importante destacar que os Estados têm buscado de todas as formas aumentar a sua fonte de receita. E neste momento de crise, no qual deveria dar o exemplo e não aumentar a carga tributária que já é demasiadamente alta, faz exatamente o contrário. No Estado de São paulo, por exemplo, há um PL (projeto de lei) de nº 250/2020 buscando elevar o imposto para alíquota de 8%!

Assim, perceba que numa ordem natural de sucessão seja, através do recebimento em morte com abertura de inventário ou testamento, ou em vida através de doação, o imposto poderá ser de até 8%, (em MG é 5%) sobre o valor real de cada bem, o que é extremamente elevado. E além disso haverá despesas com custas judiciais, pois ocorrerá a abertura de inventário e honorários advocatícios.

Em contrapartida através da constituição de holding como planejamento sucessório isto não ocorre. Não haverá inventário, pois, todos os bens foram incorporados por uma empresa e inexistindo bens a partilhar, consequentemente não há inventário judicial e tampouco custas judiciais e honorários advocatícios.

A sucessão se resolve em vida com a participação de todos os herdeiros em total harmonia estipulando regras para a continuidade da atividade empresarial.

Não há incidência de ITCMD, pois o patrimônio pessoal será transferido para holding que será fracionado em cotas sociais das empresas como integralização do capital social.

Cada sócio será contemplado com uma quota desta empresa a título de doação das cotas sociais possibilitando até que seja feita com reserva de usufruto, ou seja, o patriarca preserva o comando e administração da empresa familiar e bens e os herdeiros sócios passam a ser titulares destas quotas o que dispensa o inventário. Pois previamente estabelecido, os herdeiros receberão as quotas ou ações que lhe cabem em uma sociedade, não havendo bens propriamente ditos a serem distribuídos entre aqueles que sucedem.

Desta forma não haverá surpresas desagradáveis aos herdeiros com impossibilidade de pagamento do imposto de transmissão, já que pela holding isto não ocorre.

Frente a todos os apontamentos, é possível vislumbrar a importância de um planejamento sucessório através de constituição de holding. Segundo dados do Sebrae, no Brasil, 90% das empresas são empresas familiares onde o patriarca ainda está no comando. No entanto, 70% dessas empresas encerram suas atividades com a morte do fundador e, dos 30% restantes, apenas uma minoria consegue chegar até a terceira geração. 

Sendo assim, merece um olhar diferenciado e alternativas inovadoras que permitam o atendimento às necessidades de quem construiu história a partir de seu patrimônio e pretende que ele se mantenha de pé quando não estiver mais presente.

Assim, o planejamento sucessório através da holding pode auxiliar o cidadão empresário a encaminhar sua sucessão sem antecipar sua morte, mas prevendo-a e organizando de maneira objetiva como as coisas devem realmente proceder.

Isso evita conflitos internos entre os herdeiros, brigas desnecessárias, dilapidação patrimonial e desaparecimento de empresas familiares, além de uma menor tributação, pois repita-se, neste caso não haverá incidência de ITCMD e consequentemente de inventário judicial, com despesas de cartório, custas judiciais e honorários advocatícios que somando todas estas despesas engloba quase 20% do valor dos bens, traduzindo-se assim em um considerável ganho financeiro.

Como jamais saberemos o dia de amanhã passou-se a hora de postergar seu planejamento sucessório, já que a morte é inevitável e o pagamento de impostos pela sucessão inexorável.

KLEBER DANTAS JUNIOR – OAB/MG 55.818

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