A cobrança de ICMS incidente na transferência de mercadorias entre matriz e filial de uma empresa, ou vice versa, sempre foi uma prática corriqueira em todos os estados, principalmente porque esta cobrança estava amparada na Lei Complementar 87/96, denominada Lei Kandir.
Os contribuintes insatisfeitos com essa cobrança propuseram ações judiciais, alegando que a operação não é uma transferência de propriedade e sim uma alteração de localização das mercadorias.
O Plenário do STF, em sessão virtual realizada no dia 25/08/2020, confirmou o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadorias configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.
No dia 19/04/2021 foi publicada nova ata de julgamento do STF, onde ficou decidida a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir que estabeleciam a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Dessa forma, foi firmada a seguinte tese:
“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
“O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte”
Trata-se de uma ação de controle concentrado, na qual a eficácia não é restrita às partes do processo. Desta forma, declarados inconstitucionais os dispositivos da Lei Kandir que davam suporte a cobrança, todas as normas estaduais e distritais com esta previsão também são inconstitucionais.
Assim sendo, todos os contribuintes que pagaram ICMS nesta modalidade, poderão requerer restituição ou compensação desses valores.
Paulo Camargo Neto
Advogado
OAB/MG 76.102