O inventário extrajudicial foi criado a fim de trazer mais facilidade e agilidade para um procedimento que, normalmente, é bem demorado. Mas, não é sempre que pode-se realizar inventário em cartório, tendo em vista que é preciso cumprir requisitos e analisar os Códigos de Normas Extrajudiciais dos Tribunais.
O inventário extrajudicial é um procedimento realizado através de escritura pública em um Tabelionato de Notas, por meio do qual se regulariza a sucessão dos bens do falecido para os herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial. Esse documento público é hábil para qualquer ato de registro, como no Cartório de Imóveis, por exemplo, a fim de transmitir as propriedades do falecido para seus sucessores.
Requisitos para o inventário extrajudicial:
– HERDEIROS MAIORES E CAPAZES: todos os herdeiros devem ser maiores em idade e civilmente capazes (art. 610, §1º CPC). Caso haja um menor em idade que tenha sido emancipado, pode-se prosseguir com o inventário extrajudicial.
– CONSENSO QUANTO À PARTILHA DE BENS: os herdeiros devem estar de acordo com os termos da partilha de bens, não podendo ter conflito de interesses.
– AUSÊNCIA DE TESTAMENTO: em regra, entende-se que não é possível realizar o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido. Entretanto, há exceções: se o testamento estiver caduco ou revogado; se o testamento já tiver sido aberto e homologado judicialmente, e as partes, sendo maiores, continuarem de acordo com a partilha de bens.
– PRESENÇA DE ADVOGADO OU DEFENSOR: o procedimento em cartório deve ser acompanhado por advogado ou defensor (art. 610, §2º, CPC). Todos os herdeiros poderão ser representados pelo mesmo advogado ou defensor público. Caso algum deles constitua seu próprio advogado, deve continuar havendo consenso na partilha, pois se houver conflito, deverá seguir judicialmente.
Por fim, importante mencionar que a partir da data do falecimento, começa a contagem do prazo de dois meses para os herdeiros ingressarem com o procedimento adequado (extrajudicial ou judicial). E, em relação ao pagamento do ITCMD, para que não haja incidência de multa, deverá ser efetuado em até 180 dias da data do óbito.
Kênia Costa