Isenção de Imposto de Renda por doença grave

A Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/04, concede as pessoas portadoras de doenças graves isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Mas, para ser isento é necessário que a pessoa se enquadre cumulativamente nas seguintes situações:

1) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e

2) possuam alguma das seguintes doenças: AIDS, Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Osteíte Deformante, Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística, Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna. Paralisia Irreversível e Incapacitante e Tuberculose Ativa.

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Por sua vez, a interpretação taxativa da mencionada lista de doenças graves para isenção de imposto de renda tem sido questionada à luz dos princípios constitucionais. Muitas decisões de Tribunais brasileiros, que tratam da aposentadoria integral por invalidez, têm concedido a isenção para portadores de outras doenças graves e incuráveis além daquelas descritas expressamente na Lei nº 11.052/2004.

A isenção, em especial do imposto de renda para pessoas físicas, é importante por ser uma forma de promoção da dignidade humana para portadores de doenças graves e incuráveis.

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