Justiça reconhece vínculo de trabalhador em período de treinamento

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa de telemarketing no período de 15 dias antecedentes à contratação formal. A juíza Sílvia Baccarini, da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, ponderou que não se tratou de mero processo seletivo, como alegou a empresa, mas sim de início do contrato de trabalho.

 
Ao analisar a prova, a juíza observou que a própria representante da empresa em depoimento disse a palavra “treinamento” para designar a forma de prestação de serviços do trabalhador no período.


 
Na avaliação da juíza, a fala da representante da empresa conflita com a tese de mero processo seletivo, pois revela a realização de atividades próprias dos primeiros momentos de qualquer novo contrato de emprego, em que há necessidade de familiarização com a rotina de trabalho.


 
Segundo explicou na sentença, a formação do vínculo de emprego se estabelece no momento em que a empresa passa a oferecer ao empregado “efetivo esforço formador”.


 
No caso, isso se deu 15 dias antes da data registrada na carteira de trabalho. Por essa razão, a juíza condenou a ré a corrigir a anotação, bem como a pagar as parcelas proporcionais relativas a salário, 13º salário, férias mais 1/3 e reflexos em FGTS mais 40%.


 
A sentença foi confirmada pelo TRT MG por unanimidade. Os julgadores da 1ª Turma do TRT avaliaram não se tratar o caso de apenas tratativas iniciais, o que poderia caracterizar a fase pré-contratual, visto que tratava-se de longo período dedicado ao processo seletivo e ao treinamento, desenvolvido durante seis dias por semana, em extenso horário, o qual autorizava a conclusão de que a reclamante efetivamente permaneceu à disposição da empresa, correspondendo a verdadeiro período de experiência.


 
Conforme a decisão, a verificação da aptidão e o treinamento do empregado devem ser realizados durante o período de experiência, quando o empregador poderá apurar se o empregado preenche ou não os requisitos do cargo e se atende às necessidades para a execução das tarefas, como dispõem os artigos 443, § 2º, e 445, § único, da CLT.

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