Lei da Gorjeta

Você sabia que existe uma lei que regulamenta as gorjetas? Se você é empregado ou empresário do ramo de bares, restaurantes, hotéis, pousadas ou estabelecimentos similares deve ficar atento para a lei nº 13.419/2017.
 
A gorjeta é um pagamento realizado de forma espontânea (facultativo) pelo consumidor ao trabalhador, como também o valor cobrado pela empresa para serviço ou adicional, a qualquer título. Esse pagamento não constitui receita dos empregadores e sim, compõe a remuneração do empregado.
 
Dessa forma, o empregador será obrigado a anotar na carteira de trabalho e no holerite de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
 
O artigo 2º da lei nº13.419/2017 altera o § 6º do artigo 457 da CLT para facultar a retenção de um percentual para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.
 
No caso de empresas inscritas no regime de tributação federal diferenciado, o chamado Simples, é facultada a retenção de até 20% da arrecadação. No caso das empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, o percentual pode chegar a até 33%. É importante evidenciar que o valor retido deve ser exclusivamente usado para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integralização da gorjeta à remuneração do empregado e o restante será repassado integralmente aos trabalhadores.
 
Se a empresa descumprir os deveres estabelecidos, a lei nº 13.419/2017 prevê o pagamento de uma multa que corresponde a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso.
Larissa Balsamão Amorim
OAB/MG 144.432
larissa@kleberdantas.adv.br

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