CONTRATO POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A 30 MESES E POR PRAZO INFERIOR A 30 MESES
A Lei de Locação ou Lei do Inquilinato, como também é conhecida, é a lei nº 8245/1991, que foi publicada em 18 de outubro de 1991 no governo de Fernando Collor. O objetivo desta lei foi regular os contratos de locação de imóveis residenciais e não residenciais, seus prazos, direitos, obrigações e procedimentos a serem adotados pelas partes na solução de conflitos oriundos de tais contratos.
A respeito disso, você provavelmente já ouviu alguém falar que o contrato de locação de imóveis residenciais ter de ser feito por um período mínimo de 30 meses. Mas você sabe o porquê dessa afirmação e quais são seus benefícios?
Na verdade, não há uma obrigatoriedade em se realizar os contratos de locação de imóveis residenciais por um prazo de 30 meses, essa previsão é apenas uma faculdade que o legislador deu aos locadores oferecendo um certo benefício para aqueles que optarem por tal modalidade, visando proteger aquele que aluga um imóvel residencial, garantindo-lhe uma certa estabilidade por um período.
Ao realizar um contrato de locação pelo período de 30 meses, durante o prazo de vigência do contrato, o locador poderá pedir o imóvel para o locatário se houver um dos motivos previstos no art. 9º da Lei 8245/91. Ao encerrar o prazo acordado, o locador dentro de 30 dias poderá requerer o imóvel sem nenhuma justificativa e sem a necessidade de notificação do locatário. Após esses 30 dias, o contrato é prorrogado por prazo indeterminado, podendo o locador requerer o imóvel a qualquer tempo sem justificativa, apenas notificando o locatário e concedendo um prazo de 30 dias para desocupação do imóvel.
Já no contrato de locação realizado por um período inferior a 30 meses, durante o prazo de vigência do contrato, o locador poderá pedir o imóvel para o locatário se houver um dos motivos previstos no art. 9º da Lei 8245/91. No entanto, ao encerrar o prazo estipulado, o contrato é prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, podendo o locador requerer o imóvel do locatário apenas nas hipóteses previstas no art. 9º e se for para uso próprio ou para o aumento na edificação, conforme prevê o art. 47 da Lei 8245/91. Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, o locador só poderá requerer o imóvel locado após 60 meses do início do contrato, sem justificativa, notificando o locatário previamente.
Portanto, verifica-se uma considerável diferença entre as duas modalidades de contrato, que devem ser observadas e ponderadas na hora de alugar um imóvel, pois um simples detalhe pode evitar grandes transtornos no futuro.