Lei do superendividamento

Em 1º de julho, entrou em vigor a Lei nº 14.181/21 (lei do superendividamento) alterando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso.
 
A lei dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, que é a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
 
Traz regras que possibilitarão a renegociação de valores para amenizar as dificuldades geradas pela pandemia. O foco é o consumidor superendividado que, devido a desemprego, problemas de saúde ou qualquer motivo, vê-se prejudicado em honrar dívidas.
 
Por isso, dá mais direitos aos consumidores e impõe aos credores deveres que devem trazer mais transparência à negociação de débitos.
 
No CDC foi criado um capítulo disciplinando a prevenção do superendividamento da pessoa natural, o crédito responsável e a educação financeira do consumidor. A lei acrescentou novos direitos ao consumidor, tais como: preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; e a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida (quilo, litro, metro etc.). Ainda, foram incluídas ao CDC novas cláusulas abusivas.
 
Outro capítulo trata da conciliação no superendividamento. A pedido do consumidor, cabe ao juiz instaurar processo de repactuação de dívidas e, havendo conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo deverá descrever o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Além disso, prevê que Procon, Ministério Público, Defensoria etc. também podem fazer conciliação.
 
Segundo a lei, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor deverá informar o consumidor sobre: custo efetivo total e o seu detalhamento; taxa efetiva mensal de juros; taxa dos juros de mora e total de encargos para o atraso do pagamento; número de prestações e prazo de validade da oferta; direito do consumidor ao pagamento antecipado.
 
Já no Estatuto do Idoso foi acrescentado o § 3º no artigo 96: “não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso”.
 
 
 
 
 

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