Na semana passada, analisamos a questão da transmissão por sucessão de milhas aéreas. Vimos que a análise deve recair sobre a forma como ocorreu a aquisição das milhas, se a título oneroso ou por recompensa e premiação em caso de fidelidade a um determinado programa.
Vimos ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as milhas que não possuem natureza patrimonial (obtidas gratuitamente) não devem integrar acervo hereditário, não sendo partilhadas aos herdeiros do falecido.
Neste artigo, analisando a possibilidade de penhora de milhas, podemos afirmar, que de modo inverso da decisão do STJ, os demais Tribunais, principalmente, os trabalhistas têm admitido também a penhora de milhagens desde que compradas mensalmente em clubes de milhas de recompensa.
Pelo entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), o saldo no programa de milhagem das empresas de aviação integra o patrimônio pessoal dos devedores e pode ser penhorado para garantir o pagamento de passivos trabalhistas.
Os magistrados do TRT3 modificaram uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia e reconheceram que a aplicação da medida é apta para a quitação dos débitos trabalhistas.
Assim, para o consumidor não ter suas milhas penhoradas, terá que ser demonstrado que a aquisição foi a título não oneroso (recebida por fidelidade). E neste caso, os herdeiros do titular não serão contemplados.
De modo contrário, se restar demonstrado que a aquisição foi a título oneroso (compra de milhas), seguramente poderá haver penhora e consequentemente ser partilhada numa futura sucessão na existência, por óbvio, de saldo de milhas.
Kleber Dantas Junior
OAB/MG 55.818